TCU aprova percentuais de distribuição da CIDE entre entes federados

por J. U. Jacoby Fernandes e Matheus Brandão

Entre as inúmeras competências do Tribunal de Contas da União – TCU  previstas na Constituição ou decorrentes dessa previsão está necessariamente a tarefa de zelar pelo efetivo repasse dos recursos federais. Por ser o órgão que agrega em si grande quantidade de informações e possui a expertise em análise de dados financeiros e contábeis, a Corte possui atribuições, inclusive, sobre a definição de distribuição de recursos. Em matéria tributária, essa atribuição adquire contornos mais claros.

O legislador constituinte decidiu insculpir na Constituição de 1988 a atribuição ao Tribunal de Contas da União de efetuar o cálculo das quotas referentes à distribuição de determinados recursos obtidos por meio do pagamento de tributos. Entre os valores repartidos, o art. 159, inc. III, da Constituição de 1988 prevê que a União entregará: “do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo”.

A Lei nº 10.336/2001 reforça a competência do TCU para o cálculo do referido recurso:

Art. 1º […]

§ 4º A partir do exercício de 2005, os percentuais individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma do § 2º deste artigo, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, observado o seguinte cronograma:

I – até o último dia útil de janeiro, os órgãos indicados nos incisos I a III do § 2º deste artigo enviarão as informações necessárias ao Tribunal de Contas da União;

II – até 15 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União publicará os percentuais individuais de que trata o caput deste parágrafo;

III – até o último dia útil de março, o Tribunal de Contas da União republicará os percentuais com as eventuais alterações decorrentes da aceitação do recurso a que se refere o § 5º deste artigo.

Por meio de uma Decisão Normativa recente, o TCU aprovou os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros na distribuição dos recursos obtidos por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE para o exercício de 2018. A Decisão Normativa, porém, ressalva: “Art. 2º. As unidades federadas disporão de quinze dias, a partir da publicação desta Decisão Normativa, para apresentar recurso de retificação, que poderá ser protocolado nas Secretarias de Controle Externo nos estados ou na Sede deste Tribunal, nos termos do art. 292-A do Regimento Interno”2.

Os recursos devem ser aplicados, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infraestrutura de transportes. Os critérios de distribuição foram fixados nos seguintes moldes:

I – 40% (quarenta por cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT;

II – 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP;

III – 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

IV – 10% (dez por cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal.

Os efeitos financeiros da Decisão Normativa passam a valer a partir de 1º de abril de 2018.

1 BRASIL. Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10336.htm>. Acesso em: 14 fev. 2018.

2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Decisão Normativa nº 165, de 07 de fevereiro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 fev. 2018. Seção 1, p. 88-167.