por J. U. Jacoby Fernandes
A alimentação é um direito social previsto no caput do art. 6º da Constituição de 1988, e compete a todos os entes federados fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento familiar. No âmbito escolar, a Constituição dispõe que é dever do Estado o “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.
Cabe, assim, aos órgãos públicos estabelecer instrumentos da efetivação desse direito a toda a população. O Programa de Aquisição de Alimentos – PAA é um desses instrumentos do governo para garantia da segurança alimentar. O programa estabelece a ponte entre o pequeno produtor rural e o consumidor final. Assim, podem ser efetivadas compras de alimentos produzidos pela agricultura familiar com dispensa de licitação.
No portal eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, estão destacados os objetivos do PAA: “fortalecer a agricultura familiar; fortalecer circuitos locais e regionais e também as redes de comercialização; valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos; incentivar hábitos alimentares saudáveis; e estimular a organização dos agricultores familiares em cooperativas e associações”.
A busca pelos produtores que ofereçam os gêneros alimentícios poderá se dar por meio de chamada pública. Assim, a Administração Pública informa à comunidade sobre o seu interesse em determinados produtos, e todos aqueles que tiverem capacidade para oferecer poderão ser habilitados para o fornecimento.
O edital do chamamento deve indicar o local de entrega dos produtos, a forma de pagamento que será estabelecida pela Administração Pública, os preços praticados e os critérios de habilitação da pessoa física ou jurídica para o fornecimento dos produtos, entre outros.
Ponto importante e de especial atenção da Corte de Contas é a publicidade das chamadas públicas. Recentemente, o Tribunal de Contas da União – TCU tratou do tema em acórdão. No caso, a Corte apontou a falta de publicidade em relação a uma chamada pública para aquisição de alimentos da agricultura familiar. Assim determinou o TCU:
[…] dar ciência ao município […] que a ausência de ampla e efetiva divulgação das chamadas públicas para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar identificada na Chamada Pública 01/2017 afronta ao disposto no artigo 26 da Resolução 4 do Conselho Deliberativo do FNDE, esclarecendo-lhe que, além da publicação em jornais e no sítio de internet, deve-se utilizar de todos os meios de comunicação da prefeitura, tais como carros de som, rádio e jornais locais, bem como afixação dos informativos nas sedes das cooperativas e associações locais e nos espaços públicos de fácil acesso, como por exemplo, templos, igrejas e escolas da rede municipal;1
O acórdão do TCU faz menção ao art. 26 da Resolução nº 04, de 02 de abril de 2015, do Conselho Deliberativo do FNDE, que determina a ampla divulgação, inclusive em jornal de circulação regional, estadual ou nacional e em rádios locais, se for necessário. O § 1º do art. 26 dispõe: “os editais das chamadas públicas deverão permanecer abertos para recebimento dos projetos de venda por um período mínimo de 20 dias”.
Com a medida, a Corte de Contas busca garantir o máximo de ofertas para a aquisição de alimentos, fomentando a agricultura familiar e assegurando o fornecimento dos produtos para a comunidade.
1 TCU. Processo TC nº 016.178/2017-3. Acórdão nº 2.499/2017 – Plenário. Relator: ministro Vital do Rêgo.