O Sistema de Registro de Preços – SRP é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para futura contratação pela Administração.
O procedimento especial é uma garantia para o Administrador, porque não deixará de fazer a licitação, mas apenas adotará um procedimento especial de licitação, previsto em lei, que muito se aproxima da forma de aquisição praticada pelo setor privado, um dos princípios vetores das compras na Administração Pública, consoante a lei.
Algumas características o distinguem e o flexibilizam para atender às contingências do orçamento, a determinados tipos de compras com dificuldade de planejamento e a demandas imprevisíveis. Sobretudo, porém, o sistema garante a plena eficácia dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, além de colocar, em pronunciada vantagem, a economicidade em favor do erário.
O SRP, como procedimento especial de licitação, servirá para a futura contratação pela Administração. Assim, a Administração firmará um compromisso com os licitantes vencedores: se precisar do produto, adquirirá daquele que ofereceu a proposta mais vantajosa, condicionando esse compromisso a determinado lapso de tempo.
De um lado, a Administração tem a garantia de que não estará obrigada a comprar; de outro, o licitante terá a certeza de que o compromisso não é eterno.
Salienta-se que o sistema admite a flexibilidade necessária para que, se ele não puder sustentar a sua proposta em razão de fato superveniente, decorrente de força maior ou caso fortuito, fique desobrigado do compromisso, contanto que formalize seu interesse na forma prevista no próprio SRP.
O SRP também permitiu que outros órgãos públicos aderissem à ata de registro de preços. Para praticar a adesão, é preciso que os órgãos federais obedeçam ao Decreto nº 7.892/2013, bem como às determinações da Corte de Contas.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU recebeu denúncia acerca de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico, promovido pela Advocacia-Geral da União – AGU, cujo objeto foi o registro de preços para aquisição de solução de tecnologia da informação e equipamentos de armazenamento de dados.
A estimativa do valor total da contratação é de R$ 287.168.961,60, conforme registrou o TCU, considerando a possibilidade de adesão de órgãos não participantes.
Após analisar a denúncia, a unidade técnica concluiu que houve indevida indicação de marca no edital do Pregão Eletrônico, violação ao caput do art. 39 da Lei 8.666/1993, já que audiência pública, expressamente requerida, para contratações superiores a R$ 150 milhões não foi realizada, em grave infração de ordem legal e regulamentar aos arts. 15º, § 1º, 3º, § 1º, 7º, § 5º, 6º, inc. IX, alínea “c”, da Lei nº 8.666/1993.
Assim, o TCU determinou ao Ministério do Planejamento que orientasse os seus órgãos e entidades o seguinte:
9.9.1. na condição de participante, bem como de adquirente não participante (adesão tardia), em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, em obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c arts. 3º, caput, e 15, § 7º, I e II, da Lei 8.666/1993, faça constar de seu processo administrativo de contratação a justificativa dos quantitativos solicitados, bem como justificativa de pertinência quanto às restrições do ambiente interno do órgão gerenciador, a exemplo da limitação a representantes de um único fabricante;
9.9.2. em licitações pelo Sistema de Registro de Preços deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (adesões tardias) para aferição do limite que torna obrigatória a realização de audiência pública, disposta na Lei 8.666/1993, art. 39, caput;
9.9.3. ao adquirir soluções de armazenamento (storage), não é aceitável a justificativa de padronização ou de aproveitamento de equipamento alegado como fundamento para restrição a um único fabricante sem que esta decisão esteja justificada, em seu estudo técnico preliminar, com fundamento em ampla pesquisa e comparação efetiva com alternativas existentes, como, pelo menos, gerenciar soluções de mais de um fabricante, integrar a nova solução com a existente ou substituir completamente o equipamento atual, avaliando-se os custos totais de propriedade de cada alternativa, conforme prevê a legislação, com o intuito de viabilizar efetiva competição entre diversos fabricantes e resguardar o interesse público.1
Em relação aos agentes públicos da AGU, a Corte de Contas rejeitou as razões de justificativa e aplicou multa individual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), prevista no inc. II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. Além disso, determinou o envio da cópia do acórdão à AGU e ao denunciante.
1 TCU. Processo TC nº 029.929/2015-6. Acórdão nº 248/2017 – Plenário. Relator: ministro Walton Alencar Rodrigues.