por J. U. e Murilo Jacoby Fernandes
A Constituição Federal de 1988 reconhece como fundamento da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Assim, em regra, devem-se valorizar as ações da iniciativa privada na atividade de exploração econômica. O art. 173 da Constituição, no entanto, prevê: “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
Cabe, assim, ao Poder Público estabelecer as regras de atuação das empresas estatais. Fica, desse modo, definido no texto constitucional:
§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
No ano passado, foi sancionada a Lei de Responsabilidade das Estatais, marco legal definidor do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A norma abrange toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
A norma estabelece regras sobre auditoria interna, critérios para escolha de membros dos conselhos das empresas, licitações, contratos e outros temas inerentes às atividades dessas pessoas jurídicas. Pouco depois do lançamento da Lei de Responsabilidade das Estatais, o Governo Federal, por meio de decreto, criou a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, órgão vinculado ao Ministério do Planejamento.
Conforme destaca o próprio site da secretaria, o órgão é responsável pela elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do Orçamento de Investimentos das estatais. Realiza, também, a gestão dos conselheiros de administração representantes da União, o acompanhamento e disponibilização das informações econômico-financeiras das empresas estatais, bem como se manifesta sobre os pleitos das empresas estatais no que se refere à política salarial, aprovação e eventuais modificações nos planos de previdência dessas empresas e seu quantitativo de empregados.
Como forma de aperfeiçoamento das atividades da Secretaria, o Tribunal de Contas da União – TCU publicou acórdão1 recente em que dá ciência ao órgão sobre a “necessidade de aperfeiçoar as rubricas destinadas ao registro dos arrendamentos mercantis e financeiros, que atualmente consignam apenas se os bens são relativos à tecnologia da informação ou não”. Ainda nas ações de controle, discutiu a necessidade de orientar e acompanhar as empresas estatais federais quanto à manutenção de informações detalhadas sobre suas participações nas parcerias com entidades privadas, contemplando informações sobre a forma e o vínculo societário, as atividades ou o objeto das avenças, bem assim destacando as operações que envolvam fluxos econômicos e financeiros decorrentes ou não de inversões financeiras.
Em relação à gestão dos recursos destinados às estatais, o TCU deu ciência à Secretaria acerca da necessidade de controlar a aplicação das receitas vinculadas recebidas pelas empresas estatais federais, notadamente aquelas feitas mediante aporte da União, devendo ser envidados esforços no sentido de aperfeiçoar tais controles. Por fim, determinou à Secretaria-Geral de Controle Externo que oriente as unidades técnicas a verificarem, nas prestações de contas anuais e em trabalhos de fiscalização, a situação de dependência das empresas estatais.
1 TCU. Processo nº 030.159/2016-4. Acórdão nº 1.960/2017 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.