TCU pede explicações sobre queda na cobrança de multas por órgãos fiscalizadores

por J. U. Jacoby Fernandes

A Lei nº 9.784/1999 é o marco legal que estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta. A lei tem o objetivo de garantir a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração. Assim, define como direitos do administrado:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.1

A norma rege, assim, os procedimentos a serem adotados, inclusive em relação à cobrança de multas pelos órgãos fiscalizadores. A cobrança dessas multas está cada vez mais no radar do Tribunal de Contas da União – TCU. Em setembro deste ano, inclusive, o TCU expediu acórdão2 que determinava a órgãos públicos que passassem a incluir em seus relatórios anuais de gestão informações como quantidade de multas canceladas ou suspensas em instâncias administrativas e percentuais de recolhimento de multas no exercício, entre outras.

O relator daquele processo, ministro Aroldo Cedraz, suscitou questionamentos acerca da cobrança de multas.

Relevante destacar os dados relativos às multas aplicadas e suspensas pela via administrativa. O montante significativo pode ser indício de inconsistência no momento da lavratura das sanções ou, ainda, de falhas no processo interno de avaliação dos requisitos formais, além de outras impropriedades, matérias que ainda não foram valoradas neste momento processual, pois os procedimentos, processos internos e instâncias revisionais das entidades não fizeram parte do escopo deste trabalho.

O TCU voltou ao tema em novo acórdão3. Dessa vez, a Corte de Contas pediu esclarecimentos a diversos órgãos e entidades públicas acerca de questões como o alto índice de multas pendentes de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, que compõem a planilha de arrecadação de multas; o elevado percentual de multas sob risco de prescrição; as razões do crescimento discrepante da quantidade e dos valores das multas canceladas; entre outras questões.

Recomendações foram encaminhadas à Agência Nacional de Aviação Civil; à Agência Nacional de Energia Elétrica; à Agência Nacional de Saúde Suplementar; ao Banco Central do Brasil; à Comissão de Valores Mobiliários; ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e a outros órgãos. Em relação ao Ibama e à Agência Nacional de Águas, o TCU recomendou que estes incluam as planilhas padronizadas relativas à arrecadação de multas em seus respectivos relatórios de gestão referentes ao exercício de 2016.

1 BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em: 03 nov. 2017.

2 TCU. Processo nº 029.688/2016-7. Acórdão nº 1.970/2017 – Plenário. Relator: ministro Aroldo Cedraz.

2 TCU. Processo nº 014.782/2017-0. Acórdão nº 2.328/2017 – Plenário. Relator: ministro Aroldo Cedraz.