A Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013 permitiu a celebração de acordos de leniência, instrumento que permite à pessoa jurídica que causou lesão ao erário a possibilidade de firmar um acordo com o Poder Público a fim de minorar as consequências de seus atos. O acordo, porém, fica subordinado à contribuição desta empresa com as investigações, indicando os demais envolvidos ou prestando informações e documentos para tornar célere a apuração.
Os acordos de leniência também podem ser celebrados pela administração pública com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
A Lei Anticorrupção fixou os requisitos para que se permita a celebração dos acordos:
Art. 16 […]
I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.1
Em relação à atuação diante de acordos de leniência em andamento, o TCU publicou acórdão recente estabelecendo como se dará a sua atuação em caso de processos que tramitam na Corte com base em provas adquiridas por meio dos acordos de colaboração:
É cabível o sobrestamento de processo em que se analisa a possibilidade de aplicação de sanção relativamente a responsável que tenha celebrado acordo de colaboração ou instrumento similar, junto a outras instâncias de investigação, quando ausentes provas obtidas de forma autônoma pelo TCU, até a manifestação dos órgãos signatários quanto ao cumprimento ou não das obrigações pactuadas. Em tais situações, ocorre a suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal enquanto perdurarem os motivos do sobrestamento.2
Com o acórdão, o TCU reiterou posicionamento já estabelecido sobre o tema. Em acórdão publicado3 no ano passado, a Corte já havia se manifestado no mesmo sentido, com pequenas modificações formais no texto.
A Corte determinou, ainda, que haja acompanhamento periódico dos atos processuais relativos ao compromisso firmado no acordo, realizando as diligências que entender cabíveis junto aos órgãos competentes; e que se promova a imediata instrução da matéria, caso não mais subsistam as condições para o sobrestamento do processo.
1 BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2018. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em: 22 maio 2019.
2 TCU. Processo nº 013.395/2017-3. Acórdão nº 954/2019 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.
3 TCU. Processo nº 036.335/2016-9. Acórdão nº 2446/2018 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.