por J. U. Jacoby Fernandes e Matheus Brandão
Os serviços sociais autônomos cumprem um importante papel na sociedade, promovendo a prestação de serviços públicos não suportados pela Administração Pública. Desse modo, além de entidades importantes para a formação social, os serviços sociais autônomos funcionam como verdadeiros parceiros do Estado na promoção de serviços públicos à comunidade.
Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, essas entidades atuam sempre na prestação de um serviço de utilidade pública. Para tanto, recebem recursos das contribuições parafiscais, valores compulsoriamente pagos pelos empregadores sobre folhas de salários. E por gerirem esses recursos, tais instituições devem se submeter ao controle do Tribunal de Contas da União – TCU, sendo permitida a instituição de unidade de auditoria interna independente, a fim de auxiliar o sistema a alcançar seus objetivos.
Do mesmo modo, essas entidades devem guiar suas atribuições com base nos princípios da Administração Pública, de modo a evitar questionamentos na Corte de Contas. Recentemente, o TCU se manifestou¹ exatamente sobre a questão da moralidade nas contratações firmadas por entidade do Sistema “S”.
No caso concreto, a Corte de Contas questionou a contratação realizada pelo Senar/AR-GO. O TCU recomendou, assim, que o Senar avaliasse a adoção do pregão eletrônico em suas contratações, a fim de tornar o processo mais transparente. Além disso, deu ciência à entidade:
9.4.1. a contratação de empresas de cujo quadro societário participe pessoas físicas com relações de parentesco com empregado da entidade, ainda que não seja dirigente ou membro da comissão de licitação, constitui risco à imagem da instituição, pela qual devem zelar seus dirigentes, e risco de judicialização do certame, em razão de suscitar razoável juízo de desrespeito aos princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade, os quais estão expressamente positivados no Regulamento de Licitações e Contratos do Senar, e, portanto deve ser devidamente avaliado e considerado quando do desenvolvimento do procedimento licitatório, ou de eventual contratação direta;¹
A manifestação da Corte de Contas é clara no sentido de buscar mecanismos de tornar a gestão mais transparente e próxima da moralidade pública. Além disso, o TCU identificou a alta rotatividade de pessoal, o que “afeta a boa gestão da entidade e, portanto, deve ser devidamente avaliado, de modo a diagnosticar as causas e implementar medidas tendentes a mitiga-lo”.
No mesmo acórdão, o TCU identificou outros problemas operacionais e deu ciência à entidade para que adotem as medidas necessárias para solucionar a situação, com destaque também para as contratações do órgão. Assim, foram identificadas:
9.4.5.1. rotinas de autorização para contratação por adesão a Registro de Preços não precedida de estudos e análises das vantagens em aderir, principalmente quanto ao preço contratado, devendo, dentre as medidas preventivas a adotar, serem atendidas as recomendações pertinentes da Controladoria Geral da União no relatório de auditoria de gestão das contas de 2014;¹
Por fim, identificou falta de elementos, nas prestações de contas do Pronatec e nos relatórios de gestão das prestações de contas anuais. Pediu, assim, que se observassem os princípios da economicidade, da eficiência, da supremacia do interesse público e da prestação de contas.
1 TCU. Processo TC nº 005.815/2015-0. Acórdão nº 2.418/2017 – Plenário. Relator: ministro-substituto Weder de Oliveira.