O Governo Federal define serviços públicos como ação dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever. Já o serviço público digital é definido como serviço cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial.
A prestação de serviços públicos por meio eletrônico, além de estar em completa consonância com as possibilidades tecnológicas que possuímos hoje, também atende ao princípio da eficiência, conforme previsto na Constituição de 1988. Em dezembro do ano passado, o Governo Federal instituiu1 a Plataforma de Cidadania Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. O sistema auxilia o cidadão na busca por informações e facilita o acesso a serviços públicos sem que haja a necessidade de atendimento pessoal.
O Tribunal de Contas da União TCU, cumprindo a sua função de avaliar a gestão pública, expediu2 recentemente uma série de recomendações ao Ministério do Planejamento para o aperfeiçoamento da prestação de serviços. Assim, determinou que o órgão elaborasse, atualizasse e publicasse catálogo dos serviços públicos oferecidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal e que o utilize como subsídio para identificar serviços públicos candidatos à digitalização, com base em critérios objetivos.
A determinação do TCU é uma forma de estimular o desenvolvimento da Política de Governança Digital, conforme instituída pelo Decreto nº 8.638/2016. A Corte de Contas determina, ainda, que o Ministério estabeleça ações e estratégias de médio a longo prazo com a finalidade de promover a progressiva consolidação dos cadastros do cidadão e dos meios de autenticação, avaliando, inclusive, a disponibilização de forma centralizada aos órgãos e entidades públicos de serviço ou módulo de software para autenticação do cidadão, para otimizar e agilizar o desenvolvimento de soluções, evitando a duplicação de esforços e o desperdício de recursos.
O TCU determina, ainda, que o Ministério implemente processo para avaliar, dirigir e monitorar a qualidade de serviços públicos digitais do Poder Executivo federal e defina diretrizes ou padrões para gestão da qualidade de serviços públicos digitais que observem, no mínimo, os critérios de qualidade previstos na legislação, a exemplo de simplicidade, acessibilidade e padronização.
Prestação de informações ao TCU
Além das recomendações supracitadas, a Corte de Contas determinou que o Ministério do Planejamento apresentasse, em 120 dias, um plano de ação com medidas que estabeleçam mecanismos de mediação para os conflitos de entendimento sobre compartilhamento e confidencialidade de informações; um modelo de custeio para os serviços de integração de dados, incluindo demandantes, gestores, custodiantes e empresas públicas prestadoras de serviços de TI.
Pede, também, que o plano estabeleça mecanismo que aprimore os instrumentos de gestão dos riscos relacionados à execução da Política de Governança Digital, definindo o tratamento adequado aos riscos não mitigados na avaliação inicial quando da elaboração da Estratégia de Governança Digital, bem como incluindo os resultados desse monitoramento no relatório de gestão anual.
1 BRASIL. Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 dez. 2016. Seção 1, p. 07-08.
2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº TC 010.638/2016-4. Acórdão nº 1469/2017 Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.