por J. U. Jacoby Fernandes
O Código de Processo Civil – CPC ingressou no ordenamento jurídico brasileiro, em 17 de março de 2015, entrando em vigor 1 ano depois, data em que revogou, de forma expressa, a antiga norma – Lei no 5.869 de 1973. Sua missão maior é tornar mais célere e racional o processo, afastando uma série de procedimentos que dificultavam a resolução da lide, afetando diretamente uma das mais importantes garantias constitucionais: o acesso à justiça. Um direito constitucional que não pode ser limitado em função da dificuldade de julgamento do Judiciário, afinal, está previsto no art. 5º, inc. XXXV da Constituição que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O incidente de resolução de demandas repetitivas é um dos novos instrumentos trazidos pelo CPC com o condão de eficientizar o processo. Pode ser utilizado quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas, ou simplesmente IRDR, os magistrados podem analisar os aspectos jurídicos de um caso a fundo, discutindo teses jurídicas e firmando um entendimento forte e embasado que guiará as decisões de casos que possuam a mesma questão jurídica discutida. O CPC prevê, também, que o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Cabe, assim, a cada corte organizar seu sistema de análise de demandas e observar aquelas que poderão ser submetidas ao novo instrumento. No final de 2016, o Superior Tribunal de Justiça – STJ criou a Comissão Gestora de Precedentes, destinada a controlar e acompanhar a aplicação da sistemática dos repetitivos e da repercussão geral.
Na época, assim estabeleceu a Corte: “um dos objetivos da comissão é desenvolver, em conjunto com o CNJ, um trabalho de inteligência junto aos tribunais de todo o país, a fim de identificar matérias com potencial de repetitividade, questões relevantes de direito, além de casos de grande repercussão social que estejam aptos a serem julgados sob a sistemática dos repetitivos no STJ”1.
Recentemente, foi a vez do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF, por meio de seu presidente, desembargador Mario Machado Vieira Netto, assinar um acordo de cooperação para aprimorar sua gestão de precedentes. Matéria publicada no portal do STJ destaca os moldes da parceria entre as cortes:
O acordo assinado fixa obrigações mútuas para os dois tribunais. Caberá ao STJ, entre outras atribuições, disponibilizar material didático e realizar cursos práticos relacionados a organização de precedentes, triagem processual, procedimentos de trabalho e elaboração de minutas de decisões para treinamento de servidores e colaboradores do TJDF. O STJ também vai auxiliar os servidores do TJDF na elaboração de possíveis propostas de normativos que objetivem a implementação das medidas de aprimoramento da aplicação prática do sistema de precedentes estabelecido no novo CPC e a gestão de processos correlatos a esse sistema.2
Entre as obrigações do TJDF está encaminhar, a cada seis meses, relatórios informando os resultados alcançados com a triagem processual. Com isso, o STJ será capaz de verificar o sucesso do empreendimento e propor melhorias nos pontos que achar passíveis de aperfeiçoamento.
1 Tribunal cria comissão gestora de precedentes. Portal STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Tribunal-cria-comiss%C3%A3o-gestora-de-precedentes>. Acesso em: 16 fev. 2018.
2 Presidente Laurita Vaz assina acordo sobre gestão de precedentes com TJDF. Portal STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Presidente-Laurita-Vaz-assina-acordo-sobre-gest%C3%A3o-de-precedentes-com-TJDF>. Acesso em: 16 fev. 2018.