A Turma entendeu que, para ser caracterizada como ato de improbidade, a irregularidade deve ser acompanhada da demonstração da má-fé.
Por Kamila Farias
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra um ex-diretor do Zoológico de Brasília e mais dois réus, em razão da transferência de animais para criadouro particular de outro estado. A Turma entendeu que, para ser caracterizada como ato de improbidade, a irregularidade deve ser acompanhada da demonstração da má-fé.
No caso em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT ingressou com ação civil pública de improbidade contra os ex-diretores da Fundação Polo Ecológico de Brasília e um criadouro comercial localizado em Quirinópolis/GO. Segundo o MPDFT, houve desvio e transferência ilegal de sete animais, tendo em vista que a transação ocorreu sem processo administrativo e sem prévia consulta ao corpo técnico da instituição.
Para os desembargadores, a mera irregularidade na condução de procedimento administrativo não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. Os julgadores destacaram que, no caso, houve encaminhamento de ofício ao Ibama por parte dos réus para solicitar a emissão de licença para o transporte, em que foi justificado o pedido com base na necessidade de adequar o quantitativo de animais do zoológico aos recursos disponíveis. O documento solicitado foi concedido pelo Ibama.
Por fim, os desembargadores acentuaram que foi aberto procedimento para sanar a irregularidade no processo que tratou da cessão dos animais ao criadouro, o qual, em contrapartida, efetuou doações de bens móveis ao zoológico. Com isso, o colegiado considerou ausentes a má-fé dos agentes públicos e o dano ao erário, afastou a caracterização de ato de improbidade administrativa e confirmou a sentença.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: nem toda ilegalidade pode ser considerada, automaticamente, um ato de improbidade administrativa. Conforme previsto na Lei nº 8.429/1992, é necessário que exista dolo. Em muitos casos, também, falta conhecimento e qualificação do gestor, pois as normas são amplas e diversas e ele acaba cometendo algum ilícito por não ter sido capacitado. Por isso, a análise caso a caso é fundamental para que não ocorra a condenação de um agente público que agia de boa-fé, acreditando estar tomando a melhor decisão para a Administração Pública.
Com informações do portal do TJDFT.