TJRS entende que parecerista só pode ser denunciado por improbidade se houver dolo

Somente em situações excepcionais é possível enquadrar o consultor jurídico ou parecerista como sujeito passivo em ação de improbidade administrativa, pois é necessário que o parecer seja elaborado dolosamente.

por Kamila Farias

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS negou admissão de Recurso Especial contra acórdão da 21ª Câmara Cível que impediu uma advogada de ser incluída no polo passivo de uma Ação Civil Pública. O Ministério Público acusou-a de dar parecer jurídico para legitimar atos ímprobos numa dispensa de licitação pública.

Para a 1ª vice-presidente da Corte, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, o acórdão recorrido está em consonância com os precedentes jurídicos. Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, somente em situações excepcionais é possível enquadrar o consultor jurídico ou parecerista como sujeito passivo em ação de improbidade administrativa, pois é necessário que o parecer seja elaborado dolosamente.

No caso em questão, o Ministério Público denunciou cinco pessoas e uma empresa por dispensa de licitação na contratação de empresa especializada para limpeza urbana. No caso da advogada, segundo o MP, incorreu em ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário e infringe os princípios da Administração Pública. Em sua defesa, a profissional disse que emitiu parecer favorável porque a licitação era dispensável, segundo a legislação, além de se tratar de emergência.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: é comum, no âmbito da Administração Pública, a utilização de pareceres para instruir o processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação. O parecer jurídico é o documento que fornece informações técnicas sobre determinado tema, com opiniões jurídicas fundamentadas em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais. No âmbito da estrita legalidade e da inversão da presunção de legitimidade que o art. 113 da Lei nº 8666/1993 impôs aos que operam licitação e contratos, o parecer jurídico constrói o alicerce jurídico da motivação. O advogado deve ter liberdade nas suas atuações, já que é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. É necessário sempre distinguir a atuação temática de cada agente no processo licitatório, com vistas a penalizá-lo com justiça pelo equívoco cometido, se assim for necessário.

Com informações do Conjur.