por J. U. Jacoby Fernandes
A Tomada de Contas Especial – TCE é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.
O objetivo da Tomada de Contas Especial é apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário; certificar a regularidade ou irregularidade das contas e definir, no âmbito da Administração Pública, lato sensu, o agente público responsável por omissão no dever de prestar contas ou prestação de contas de forma irregular; ou dano causado ao erário.
O dano ao erário como causa para instauração de TCE é hipótese mais comum e de maior relevância para os trabalhos dos Tribunais de Contas. Na apreciação desse tipo de processo é que as cortes de contas revelam a grandeza e significação de sua própria existência, exercitando na esfera administrativa o significado da Justiça. Na análise das contas, entretanto, é fundamental que se tenha em mente as seguintes premissas:
o dano deve ter significado econômico para justificar a instauração da TCE;
a competência dos Tribunais de Contas só se estabelece quando, subjacente ao dano, houver uma conduta de um agente jurisdicionado a essa corte especializada, mesmo que tal conduta decorra de ato culposo, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
O que interessa nesse momento é firmar a noção de que a ocorrência de prejuízo ao erário, independentemente da causa, deve ser objeto de investigação por parte das autoridades. Essa verificação pode ser realizada sem maiores formalidades, mas de algum modo documentada, seja por meio de ofício de um órgão a outro informando que teve conhecimento do fato danoso, pedindo a apuração de responsabilidade, seja por outro meio que documente as circunstâncias.
A verificação, porém, pode concluir pela falta de indícios de dano ao erário. Não sendo configurado o dano, a Tomada de Contas deve ser revista. Assim tratou o TCU sobre o tema:
Afastado o indício de dano ao erário que motivou a instauração da tomada de contas especial por órgão ou entidade da Administração Pública, mas confirmada a ocorrência de ato de gestão irregular, a natureza do processo deve ser alterada para representação, a fim de se aplicar a sanção, sem a necessidade de realizar julgamento de contas.1
Por meio da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade, conforme preceitua a Lei nº 8.429/1992.
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1 TCU. Processo nº 005.581/2015-0. Acórdão nº 294/2019 – Segunda Câmara. Relator: ministro Augusto Nardes.