Tomada de Contas Especial e o falecimento do responsável

por J. U. Jacoby Fernandes

A morte, como fato jurídico que é, acarreta consequências na esfera do Direito que podem ser assim traduzidas: extingue as obrigações personalíssimas, mas não extingue as demais obrigações; e extingue as penalidades impostas ao falecido, mas não extingue obrigações civis decorrentes da responsabilidade civil.

Sobre o processo de Tomada de Contas Especial – TCE, a morte do agente apresentará distintos efeitos, segundo o fato em apuração e o desenvolvimento do processo. Para o caso de o falecimento ocorrer após encerrado o prazo para prestar contas, mas antes do julgamento pelo Tribunal de Contas, o dever de prestá-las transmite a quem estiver exercendo o cargo, mesmo se as contas não foram prestadas no devido tempo, nos termos da Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União.

Poderá o dirigente da unidade, no entanto, caso não possua meios para prestar contas, pedir ao repassador dos recursos que instaure TCE, visando reabilitar o órgão para receber novos recursos. Já se do falecimento ocorrer antes de encerrado o prazo para prestar contas, o dever de prestá-las transmite-se a quem estiver exercendo o cargo na data em que se consuma o prazo final para a prestação de contas.

É preciso observar que os sucessores civis – filhos, netos, genitores, cônjuge etc.– somente responderão se ficar evidenciado que o agente falecido apropriou-se dos recursos públicos e, ainda assim, somente nos limites da força da herança. Para a ação do controle, considera-se abrangida na última expressão – força da herança – a pensão legada, posto ser irrazoável que o erário contribua para a família daquele que comprovadamente dilapidou o patrimônio público. Deve ser, contudo, respeitada a parcela alimentar da pensão.

Sobre o tema do limite da herança, o TCU manifestou-se recentemente no seguinte sentido:

O falecimento do responsável e a inexistência de bens e de sucessores determinam o arquivamento da tomada de contas especial pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a questão, todavia, ser remetida à AGU para que adote as providências que entender cabíveis visando o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, caso identifique a existência de bens em nome do falecido.1

Nos termos da Lei Orgânica do TCU, a jurisdição desse Tribunal se estende aos sucessores dos administradores e de todos os responsáveis cujos atos, originalmente, estavam sujeitos à fiscalização daquela Corte de Contas, mas apenas até o limite do valor do patrimônio transferido.

Por fim, cabe observar que, tendo o agente movimentado os recursos em conta particular, ou utilizado esses em proveito pessoal, os sucessores da ordem civil também deverão responder pelo débito.

1TCU. Boletim de Jurisprudência nº 212. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 08 maio 2018.

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