INSTAURAÇÃO – OMISSÃO

Trabalho no controle interno da Secretaria de Educação do Tocantins. Realizamos tomada de contas especial em Prefeituras que recebem recursos do estado e não prestam contas. Tenho uma dúvida a respeito do art. 2ª da IN TCU nº 56. Gostaria de saber quais medidas podem ser adotadas pelo controle interno, no caso de omissão do Titular da Pasta quanto ao dever de instaurar tomada de contas. Quais são essas providências? O controle interno pode instaurar tomada de contas?

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