por J. U. Jacoby Fernandes
As licitações públicas, conforme prevê o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, devem, em regra, assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento. É certo que a igualdade de condições e a ampla competitividade podem ser mitigadas por questões específicas do produto ou do serviço a ser contratado. Tais situações, porém, devem ser compatíveis com outros princípios previstos em lei.
A regra, assim, deve ser sempre buscar meios que ampliem a competitividade, uma vez que quanto mais licitantes participarem de uma seleção, mais oportunidades a Administração tem de obter a proposta mais vantajosa. A proposta mais vantajosa, inclusive, é princípio da licitação, conforme previsto na Lei nº 8666/1993. Assim preceitua o texto legal:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A fim de vedar a restrição da competitividade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região invalidou1 alterações em itens de edital de pregão da Caixa Econômica Federal – CEF reestabelecendo os critérios anteriormente previstos para os itens. De acordo com a CEF, “as alterações feitas no edital não promoveram o favorecimento de empresas ou marcas, na medida em que tal alteração visava à redução do consumo, bem como a obtenção de equipamentos de melhor qualidade e desempenho”, conforme destaca matéria publicada no Portal TRF-1.
A Caixa alegou, ainda, que seria indevida a interferência do Poder Judiciário nos atos do administrador, uma vez que estaria quebrando o juízo de conveniência e a oportunidade inerentes à atividade da Administração Pública. Para o desembargador federal Souza Prudente, relator da matéria, as alegações da Caixa não deveriam prosperar.
Souza Prudente destacou em seu voto: “não se vislumbra, em princípio, plausibilidade na alteração das especificações do produto objeto do pregão eletrônico, eis que reduziria a participação no aludido certame para apenas uma empresa com possibilidade de atender às novas especificações, contrariando, assim, os princípios norteadores da licitação pública”1.
Nesse sentido, os desembargadores rejeitaram as alegações da Caixa por unanimidade. A decisão, assim, confirma sentença da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.
1 Vedada alteração em edital de licitação que possa restringir a competitividade do certame. Portal TRF-1. Disponível em: <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-vedada-alteracao-em-edital-de-licitacao-que-possa-restringir-a-competitividade-do-certame.htm>. Acesso em: 16 nov. 2017.