A Constituição, em seu artigo 5º, assegura a liberdade de manifestação e estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Isso porque ninguém pode ser acusado por algo sem provas ou denunciado por crime que não tenha cometido apenas para macular a sua honra. O próprio Código Penal prevê o crime de denunciação caluniosa para coibir determinadas práticas.
A liberdade de se expressar livremente só é representativa da democracia quando o próprio Estado assegura e estabelece limites à responsabilidade decorrente do direito fundamental. No âmbito da Administração Pública não é diferente. O servidor tem direitos genéricos da condição de cidadão, mas também direitos específicos da condição de servidor.
A honra e imagem do presumível inocente, conforme ditame constitucional, de forma geral, é protegida pelo direito; com mais razão há de ser a proteção daqueles que se encarregam da defesa do interesse público, investidos em cargos públicos. É preciso, assim, haver um cuidado especial na proteção da honra dos servidores, considerando que estes representam o Estado no exercício de suas funções.
A apuração de faltas cometidas e de denúncias apresentadas, porém, devem ser realizadas com o máximo rigor para se buscar a verdade dos fatos. Esta apuração deve ser realizada a preservar a honra do servidor. Identificado o ato e reconhecido o culpado, as punições administrativas devem ser impostas na proporção do ato delituoso.
A punição dos servidores públicos foi tema de discussão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A 2ª Turma da Corte julgou procedente recurso da União que pediu a reforma de sentença proferida pelo TJDFT para anulação de portaria, a qual suspendeu o servidor do exercício das atividades de Policial Legislativo Federal pelo prazo de 60 dias. A mesma portaria também suspendeu, ainda, o porte de arma do autor ao tempo em que determinou que fossem recolhidos os objetos de identificação policial do servidor.
Conforme texto1 publicado pelo TRF1, a penalidade de suspensão do exercício do cargo, imposta ao autor, teve por fundamento o fato de que o demandante poderia influir na apuração das irregularidades apontadas contra si e prejudicar os trabalhos da Comissão Processante. Entretanto, ficou demonstrada, nos autos, a impossibilidade cronológica de que tal fato pudesse ocorrer, pois a comissão instalada por intermédio da Portaria nº 33/2010 ainda não iniciara seus trabalhos na data em que [foi] infligida a dita penalidade, explica a reportagem.
A suspensão do porte de arma foi determinante para a condenação criminal posterior do servidor público, que foi flagrado disparando uma arma de fogo contra um animal. Por entender que tinha o direito à manutenção do porte de armas, o servidor ingressou com apelação pedindo danos morais e materiais pela suspensão do porte. O relator do processo, porém, destacou que a suspensão se baseou no art. 4º, da Portaria nº 02/2009, do senhor diretor da Secretaria de Polícia do Senado Federal, que proíbe o porte de arma a quem esteja respondendo a processo criminal, como é o caso do apelante.
Para o TRF1, medidas administrativas de cunho preventivo, por si mesmas, desde que devidamente fundamentadas, não caracterizam dano moral, razão pela qual não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
1 Punição administrativa aplicada a servidor não gera dano material nem moral. Portal TRF1. Disponível em: <http://portal.trf1.jus.br/