Tribunal de Contas alerta gestores sobre limitação de empenho previsto na LRF

por J. U. Jacoby Fernandes

O conjunto de normas relativas à gestão fiscal, instituído no Brasil a partir da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, acarreta uma mudança no processo de controle com a criação de um novo instrumento: o ato administrativo de alerta.

Se, de um lado, a LRF definiu a responsabilidade dos gestores, demonstrando quando e como os agentes políticos e os servidores respondem por seus atos, de outro imputou ao controle o relevante papel de verificação e orientação, sem inibir a expressão dos demais poderes sancionadores. Os órgãos de controle, em geral, ganharam, com a LRF, novos e eficazes instrumentos de controle sobre as finanças públicas, inclusive com inserção de mecanismo de alerta previsto no art. 59, § 1º.

A adequação e a sujeição a esses novos mecanismos, estabelecidos com critérios técnicos, devem ser feitas com parcimônia, sendo possível a dilação dos prazos, como preconiza a própria lei, para determinadas unidades, presumivelmente de menor capacidade administrativa. Também sob esse aspecto, os tribunais de contas desempenham papel fundamental, impondo a aplicação progressiva da norma, considerando, sobretudo, a estrutura organizacional sobre a qual incide e colocando em relevo a nobreza da função didático-pedagógica, antes orientadora que punitiva.

O alerta, consagrado na norma, tem, sob aspecto formal, natureza jurídica de ato administrativo. Desse modo, mesmo reconhecendo aspectos formalmente judiciais na ação dos tribunais de contas e limites da revisibilidade judicial a determinadas decisões, é inequívoco que o dever de alertar se materializa em um ato administrativo típico de verificação. Ao expedir o ato administrativo de alerta, o Tribunal de Contas firma a responsabilidade da autoridade que é comunicada.

Recentemente, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, por meio de seu presidente, enviou Ofício Circular a todos os prefeitos de Pernambuco alertando-os para a obrigatoriedade do cumprimento do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa é mais uma atividade de alerta dos gestores empreendida pelos tribunais de contas de modo a garantir o justo cumprimento das previsões fiscais.

O art. 9º da LRF prevê:

se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.1

Conforme destaca reportagem1 publicada, a decisão de enviar esse “alerta” aos prefeitos foi aprovada, pela unanimidade dos conselheiros, na sessão administrativa de 24 de julho deste ano, acolhendo sugestão feita pela chefe do Departamento de Controle Municipal. No ato específico em Pernambuco, foi informado que a omissão do prefeito em praticar ato de sua competência pode caracterizar “infração político-administrativa”, sujeita, inclusive, à cassação de mandato, por parte da Câmara de Vereadores, consoante o Decreto-Lei nº 201/1967.

Ainda de acordo com o Ofício Circular, os gestores têm o prazo de 15 dias, a partir do seu recebimento, para informar ao TCE dados relativos às metas de arrecadação das receitas bimestrais, de janeiro a dezembro deste ano.

1 BRASIL. Lei Complementar no 101 de 04 de maio de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm. Acesso em: 14 set. 2017.

2 TCE alerta gestores sobre cumprimento do artigo 9º da LRF. Portal TCE/PE. Disponível em: <http://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/174-2017/agosto/3218-tce-alerta-gestores-sobre-cumprimento-do-artigo-9-da-lei-de-responsabilidade-fiscal>. Acesso em: 14 set. 2017.