O êxito foi da Advocacia-Geral da União – AGU, que reverteu decisão desfavorável à União em processo trabalhista movido por empregada terceirizada da Receita Federal que não havia recebido todas as parcelas devidas pela empresa contratante.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST entendeu que não se pode atribuir responsabilidade à União quando não existir falha comprovada na fiscalização contratual em contratos de terceirização. O êxito foi da Advocacia-Geral da União – AGU, que reverteu decisão desfavorável à União em processo trabalhista movido por empregada terceirizada da Receita Federal que não havia recebido todas as parcelas devidas pela empresa contratante.
O processo tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP e foi julgado procedente contra a empresa, condenada a pagar R$ 25 mil à empregada. A União foi condenada em conjunto diante da alegação de que teria falhado na fiscalização contratual. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o entendimento ao decidir o recurso interposto pela AGU, o que motivou novo recurso dirigido ao TST, que acatou todos os argumentos da AGU.
Assim, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a responsabilidade subsidiária somente é afastada quando a Administração Pública, por meio do fiscal de contrato, toma todas as providências no sentido de fiscalizar a execução do contrato de trabalho dos empregados terceirizados. “Quando a Administração fiscaliza corretamente, a ela não pode ser imputada a responsabilidade solidária do pagamento”, explica Jacoby.
O que estabelece a Lei nº 8.666/1993?
Conforme o art. 17 da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O § 1, no entanto, dispõe que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.
Já o § 2 da 8.666 complementa que “a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.