por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis
A Lei nº 8.666/1993 proíbe diversos atores, ligados direta ou indiretamente à Administração Pública, de participar de licitação ou firmar contratos administrativos.
Por oportuno, são transcritos os incisos do art. 9º da Lei nº 8.666/1993, que versa sobre o assunto:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Nota-se que os incisos do art. 9º da Lei nº 8.666/1993 não proíbem expressamente que parentes de servidores públicos participem de licitação ou contratem com a Administração. Sua vedação alcança apenas o autor do projeto básico ou empresa envolvida com ele, bem como servidores ou dirigentes do órgão contratante.
O § 3º do referido artigo da Lei nº 8.666/1993, entretanto, complementa: “Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários”.
O dispositivo supracitado reforça a proibição de que o autor do projeto básico possa participar ou ter qualquer interesse na licitação. Já o § 4º do artigo em foco dispõe: “O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação”.
As vedações do art. 9º da Lei nº 8.666/1993 refletem a positivação da observância dos princípios da moralidade pública e isonomia com relação à participação em licitações públicas.
Ora, por certo a Lei preserva o bem jurídico a ser tutelado. Por essa razão, o impedimento consiste no afastamento preventivo daquele que, por vínculos pessoais com a situação concreta, poderá obter benefícios especiais e incompatíveis com o princípio da isonomia.
O privilégio, nesses casos, dar-se-ia pela facilidade de acesso, ainda que teoricamente, às informações e aos dados substanciais relativos à licitação, capazes de posicionar o participante à frente dos demais interessados, comprometendo, assim, a competitividade do certame.
De fato, o art. 9º da Lei nº 8.666/1993 é dispositivo que contempla regra restritiva ou proibitiva, considerado de ordem pública. Portanto, a sua interpretação não pode ser extensiva para abranger situações expressamente não contempladas.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas de União já decidiu o seguinte, em acórdão relatado pelo ministro Humberto Guimarães Souto:
8 – Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, decide:
8.1 – Conhecer à Justiça Federal de Primeira Instância no Estado do Pará que observe fielmente as prescrições contidas no art. 9º da Lei nº 8.666/93, de forma a somente vedar a participação, direta ou indireta, nas licitações e na execução de obra ou serviço e no fornecimento de bens a eles necessários, das pessoas arroladas nos incisos I, II e III do referido dispositivo1.
Assim, é descabido o elastecimento das disposições da Lei nº 8.666/1993 para impor regras restritivas aos agentes públicos.
1 TCU. Processo nº TC-450.050/97-1. Decisão nº 603/97. Relator: Humberto Guimarães Souto. Destaques em negrito não constam no original.