por J. U. Jacoby Fernandes
É consabido pelos estudiosos da área de licitação e contratos que o Tribunal de Contas da União – TCU tem posição predominante no sentido de que a exigência de visita técnica prevista no art. 30, inc. III, da Lei n° 8.666/1993 deve advir de motivo indispensável, já que pode ter o condão de restringir a competitividade nos procedimentos licitatórios.
Analisando a jurisprudência do TCU, no entanto, é possível constatar que, em hipóteses excepcionais, a visita técnica pode ser exigida pela Administração Pública diante da complexidade ou natureza do objeto.
A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração, motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame.1
Embora a exigência de visita técnica seja ação subsidiária, em diversas ocasiões a Corte de Contas ainda precisa enfrentar o tema, estabelecendo balizas para a aplicação do instituto. E tal situação não se refere apenas à exigência da visita técnica, mas a requisitos mais específicos, capazes de reduzir ainda mais a competitividade da licitação. É o caso, por exemplo, da indicação específica de um responsável para a realização do procedimento.
Em acórdão recente, o TCU avaliou a aplicação de recursos para a execução de obras de pavimentação asfáltica no perímetro urbano em município sul-mato-grossense. A Corte reconheceu haver direcionamento no procedimento licitatório ao identificar:
9.3.1.2. exigência de que a vistoria à obra fosse realizada, necessariamente, pelo profissional indicado como responsável técnico pelas licitantes, em contrariedade ao entendimento consolidado no sentido de que a visita técnica, quando exigida, não deve sofrer condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame, podendo ser realizada por qualquer preposto da licitante, desde que possua conhecimento técnico suficiente para tanto, ou até mesmo ser terceirizada para profissional competente, a fim de ser ampliada a competitividade do procedimento licitatório.2
No mesmo processo, a Corte identificou outras exigências capazes de promover a restrição da competitividade:
9.3.1.3. exigência, na fase de habilitação, para licitantes sediadas em outras unidades da federação, de apresentação de “visto” do conselho de fiscalização profissional local nas certidões de registro dos conselhos das unidades de origem (cláusula 6.2.1.2.c, § 2°), em desacordo ao disposto no art. 30, inc. I, da Lei 8.666/93, e à Súmula 272 desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que tal restrição somente deve ser imposta ao licitante vencedor do certame, por ocasião da celebração do contrato.2
Diante dos fatos, o TCU anulou a contratação decorrente do procedimento licitatório analisado.
1 TCU. Processo nº 014.382/2011-3. Acórdão nº 234/2015 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.
2 TCU. Processo nº 005.346/2018-5. Acórdão nº 418/2018 – Plenário. Relator: ministro Walton Alencar Rodrigues.