por J. U. Jacoby Fernandes
As comunicações processuais são realizadas por meio da citação, intimação e notificação. No âmbito do Direito Processual Civil, por exemplo, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. De acordo com o Código de Processo Civil, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O Código de Processo Civil – CPC ainda dispõe:
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
[…]
No âmbito Federal, a Advocacia-Geral da União – AGU estabeleceu em sua Lei Orgânica:
Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:
I – do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;
II – do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;
III – do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
IV – do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.2
Há situações em que a comunicação processual é encaminhada à AGU com erro, ocasionando falhas no processo de defesa da União. Para tais ocasiões, o órgão publicou portaria estabelecendo os procedimentos a serem adotados para sanar o problema. Assim, a AGU prevê que verificada a ocorrência de erro de citação, intimação ou notificação por inobservância das competências estabelecidas na legislação, a pessoa que a tenha recebido remeterá o respectivo mandado àquela competente para o seu recebimento, no prazo de vinte e quatro horas.
Para fins procedimentais, a portaria determina:
Art. 3º A comunicação da incompetência para o recebimento da citação, intimação ou notificação, de que trata o art. 2º, será feita via Sapiens – Sistema AGU de Inteligência Jurídica, ofício ou e-mail, com o envio de cópia da contrafé e documentos, se houver, ou indicação do número do processo eletrônico a ser acessado.
Em outros casos, no entanto, o curto prazo para resposta pode causar danos à defesa. Nessas situações, a norma estabelece que devido à exiguidade do prazo processual, o Chefe da Procuradoria ou o Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional ou Procurador Federal competente para atuar no feito poderá solicitar ao indevidamente citado, intimado ou notificado que se manifeste nos autos judiciais, requerendo a citação, intimação ou notificação da pessoa competente para recebê-la.
A norma ainda trata das hipóteses de conflitos de competências entre os advogados públicos, devendo ser dirimidos no âmbito da própria Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, vedadas manifestações colidentes, em juízo, sobre o órgão de representação judicial competente. A AGU, porém, explica: “a presente Portaria não se aplica aos casos de divergência entre a União, suas autarquias e fundações acerca da legitimidade processual da parte, matéria a ser decidida pelo juízo”.
————-
1 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 10 dez. 2018.
2 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm> Acesso em: 10 dez. 2018.
3 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 346, de 30 de novembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 dez. 2018. Seção 1, p. 12-13.