Avaliação de riscos ao equilíbrio fiscal de ações da União – procedimentos da AGU

por J. U. Jacoby Fernandes

Os membros da Advocacia-Geral da União tem o dever institucional de representar judicialmente a União nas ações em que for parte, devendo empreender todos os esforços na defesa do erário. Atualmente, a AGU é composta por membros de quatro carreiras: advogados da União, procuradores da Fazenda, procuradores Federais e procuradores do Banco Central.

Na defesa dos cofres públicos, muitas vezes os membros da AGU atuam em processos que envolvem vultosos montantes, que impactam diretamente nos resultados contábeis do Poder Executivo Federal. Essas informações devem estar bem detalhadas na ocasião da prestação de contas anual do Presidente da República, encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

 A AGU possui norma própria que regula o encaminhamento de informações acerca das ações judiciais que possam representar riscos fiscais. Por meio da Portaria nº 40/2015, a AGU informa os meios para a classificação de risco das ações, referindo-se àquelas causas cujo eventual impacto financeiro seja estimado em valor igual ou superior a um bilhão de reais.

Os critérios de classificação foram recentemente alterados, passando a ser definidos da seguinte forma:

Art. 3º A classificação das ações quanto à probabilidade de perda observará os seguintes critérios:

I – do Risco Provável, que abrange:

  1. a) ação judicial de conhecimento, ação de controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre conjunto de ações judiciais fundadas em idêntica questão de direito com decisão de órgão colegiado do STF desfavorável à Fazenda Pública; e
  2. b) ação judicial de conhecimento ou recurso representativo de controvérsia com decisão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do Tribunal Superior do Trabalho – TST desfavorável à Fazenda Pública, que não tenha matéria passível de apreciação pelo STF. (NR)

II – do Risco Possível, que abrange:

  1. a) ação judicial de conhecimento, recurso extraordinário sobre processo individual ou recurso extraordinário desde o reconhecimento da repercussão geral sobre conjunto de ações judiciais fundadas em idêntica questão de direito até a decisão de órgão colegiado do STF desfavorável à Fazenda Pública; e
  2. b) ação judicial de conhecimento ou recurso representativo de controvérsia com decisão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do Tribunal Superior do Trabalho – TST desfavorável à Fazenda Pública, que tenha matéria passível de apreciação pelo STF. (NR)

III – do Risco Remoto, que abrange as ações judiciais que não se enquadrem nas classificações previstas nos incisos I e II.1

Classificado o risco, a estimativa de impacto financeiro da ação judicial será aferida com base nos elementos constantes no processo e nas informações e documentos apresentados pelos órgãos e entidades envolvidas no processo judicial. A estimativa também poderá ser feita com base nos dados e relatórios disponíveis nos sistemas informatizados da AGU quando houver elementos suficientes à adequada verificação do impacto financeiro.

A norma ainda prevê que, quando não for possível estimar o impacto financeiro com razoável segurança, devem ser indicadas as razões dessa impossibilidade. Já a estimativa temporal do impacto financeiro das ações judiciais deverá ser elaborada com base no tempo médio para baixa do processo, divulgado no relatório do Conselho Nacional de Justiça – CNJ mais atualizado na data da elaboração das informações.

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1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 318, de 25 de outubro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 out. 2018. Seção 1, p. 12.