por J. U. Jacoby Fernandes
O Congresso Nacional reúne as duas casas legislativas federais: Câmara e Senado. O texto constitucional estabelece as regras principais para o funcionamento do parlamento, fixando, por exemplo, que o Congresso reunir-se-á, anualmente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Durante esse período, serão realizadas as sessões deliberativas da casa.
A situações, porém, em que a votação de alguns projetos ficam pendentes. Na própria Constituição, está estabelecido que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Em tais situações, era comum a convocação de sessões extraordinárias do Congresso Nacional para a apreciação da matéria. A Constituição assim prevê:
Art. 57 […]
6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.1
Atualmente, a Constituição estabelece que na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese de votação de medida provisória pendente, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Nesse sentido, os parlamentares não recebem valores a mais por estarem atuando em sessão extraordinária. Mas nem sempre foi assim.
Antes da Emenda Constitucional nº 50/2006, a constituição vedava apenas o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. Após a mudança no texto constitucional, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal – STF questionando a extensão da norma constitucional no estado. Sobre o tema, o STF assim se manifestou:
O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos estados-membros, por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. Precedentes: ADI nº 4.509/PA, (Relatora a Ministra Carmem Lúcia, julgamento em 18/06/2016, Plenário) e ADI nº 4.587/GO, (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 22/05/2014, Tribunal Pleno).
A vedação ao recebimento de parcela indenizatória pelo parlamentar, seja federal ou estadual, por comparecimento a sessão extraordinária coaduna-se com o princípio da moralidade, do qual, ademais, emanam, diretamente, obrigações à Administração Pública e ao legislador de padrão ético de conduta compatível com a função pública exercida e com a finalidade do ato praticado.2
O STF, assim, julgou a ADIn improcedente, destacando que a regra constitucional se coaduna com o princípio da moralidade, que guia a Administração Pública e está previsto no art. 37 do texto constitucional.
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1 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Constituição da República Federativa do Brasil. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019.
2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.577. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 27, p. 01, 07 fev. 2019.