Critérios objetivos para escolha de servidores ocupantes de cargos em comissão no DNIT

por J. U. Jacoby Fernandes

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 37, inc. II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A medida busca manter a impessoalidade e a moralidade na escolha daqueles que atuarão como servidores públicos, devendo ser escolhidos com base em mérito e competência, submetidos a um processo rigoroso de escolha: o concurso público. Há situações, entretanto, em que a escolha do profissional depende de grau de confiança e relacionamento. Em tais situações, a fim de se reduzir o critério pessoal na nomeação, é possível que se estabeleçam critérios objetivos para seleção, nomeação e designação de ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT recentemente publicou uma norma que contempla essas ações. A portaria do Departamento dispõe que:

Art. 2º As nomeações e designações dos seguintes cargos e funções comissionadas serão precedidas de processo seletivo, conduzido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP do DNIT:

I – Coordenadores-Gerais – DAS 101.4;

II – Superintendentes Regionais – DAS 101.4; e

III – Coordenadores – FCPE 101.3 ou DAS 101.3.

1º Ficam destinados aos integrantes das carreiras e Plano Especial de Cargos do DNIT, observados os requisitos previstos nesta Portaria e no edital de seleção, no mínimo:

I – cinquenta por cento dos cargos em comissão de que tratam o inciso I do caput;

II – cinquenta por cento dos cargos em comissão de que tratam o inciso II do caput; e

III – oitenta por cento dos cargos em comissão e funções comissionadas de que trata o inciso III do caput.1

A norma estabelece requisitos mínimos para a aprovação no processo seletivo como por exemplo: não estar enquadrado em alguma das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; não exercer qualquer atividade ou função que configure conflito de interesses, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; possuir registro profissional válido necessário para desempenhar as atribuições do cargo ou função, quando aplicável, conforme regulamentação específica; entre outros.

A processo deverá selecionar profissionais com idoneidade moral e reputação ilibada, além de possuir um perfil profissional que atenda aos requisitos legais previstos para o cargo ou função. “Os requisitos de qualificação e experiência a serem exigidos dos candidatos devem ser compatíveis com as competências legais e regimentais do respectivo cargo ou função, abrangendo aspectos técnicos e gerenciais”, reforça a portaria.

Após a seleção, a indicação do candidato escolhido será encaminhada ao Ministério da Infraestrutura juntamente com toda a documentação por ele apresentada, acompanhada do parecer de análise curricular e do parecer de seleção. Caberá à Subsecretaria de Governança e Integridade do Ministério da Infraestrutura verificar o cumprimento de todos os requisitos por parte do candidato, para assumir o cargo ou função.

Ao final, a norma estabelece que os atuais ocupantes dos cargos e funções tratados na norma, não submetidos ao processo seletivo, deverão comprovar, no prazo de quinze dias, que atendem aos requisitos mínimos para estarem ocupando as posições.

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1 MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA. Portaria nº 399, de 12 de março de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 49, p. 25-26, 13 mar. 2019.