Distrito Federal aprova contratação de moradores de rua para obras públicas

por Murilo Jacoby Fernandes

Em outubro do ano passado, nesta mesma seção do Informativo Fórum-Jacoby, comentamos o texto do Projeto de Lei1 – PL nº 2470/2007, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, que exige a contratação de moradores de rua por empresas vencedoras de licitação de obras ou serviços da Administração Pública. A norma altera o texto da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993.

À época, destacamos que, embora reconheçamos o contexto social e humano do projeto, considerando que o Brasil é um país que ainda sofre com o desemprego e a exclusão social, é importante que ele seja analisado do ponto de vista técnico-jurídico. A iniciativa parlamentar deve tomar contornos mais amplos, não sendo apenas justificada ou assumida em relação à análise do fomento a uma política pública de “cotas”, como acontece em outros setores.

Enquanto o texto que altera a legislação federal segue em tramitação no Congresso Nacional – ­ atualmente sob a análise do Senado, após aprovação na Câmara dos Deputados –, uma lei sobre o mesmo tema foi aprovada e sancionada no Distrito Federal. A norma prevê a reserva de 2% de vagas de trabalho nas licitações de serviços e obras públicas distritais a pessoas em situação de rua.

As empresas responsáveis pelas obras e pelos serviços ficam obrigadas a informar ao órgão do governo responsável pela assistência social acerca da oferta de vagas existente. Assim dispõe o texto:

Art. 1º [..]

[…]

§ 2º São requisitos ao candidato à vaga:

I – estar inscrito em programas ou políticas públicas do Governo do Distrito Federal;

II – atender às qualificações exigidas para o exercício da atividade profissional pretendida;

III – cumprir o horário estipulado no contrato de trabalho e as normas da empresa.

§ 3º O candidato que for ocupar o posto de trabalho em benefício desta Lei deve levar declaração do órgão do Governo do Distrito Federal responsável pelas políticas públicas de assistência social, devendo prestar sempre informações sobre sua rotina e cumprimento do contrato.2

Mais uma vez, torna-se necessário pontuar que a exigência de critérios sociais acima da competência do trabalhador pode gerar um aumento do custo das obras e comprometer a qualidade do produto contratado. Afinal, ao transferir responsabilidades públicas ao particular, é natural que o custo final do produto seja onerado. Em situações similares, observamos como consequência que os produtos ficam mais caros, menos competitivos, e o serviço público perde em qualidade.

Cabe reconhecer, porém, que, diferentemente do projeto de lei federal, a lei distrital estabelece que o trabalhador deve atender a qualificações exigidas para o exercício da atividade profissional pretendida. A empresa apenas fica desobrigada a cumprir a cota estipulada se, após 30 dias da comunicação da existência de vagas ao órgão de assistência social, não haja indicação de pessoa para vaga disponibilizada.

Por fim, vale ressaltar que o caminho que devemos seguir é no sentido da desburocratização das licitações, o que pode não acontecer com a nova lei. A norma pode estar criando uma nova obrigação para o licitante, com impactos inestimados em todo o processo. É preciso que estejamos atentos à aplicação da nova lei no DF.

1 CAMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 2470/2017. Autor: Paulo Teixeira. Apresentado em 22 nov. 2007

2 DISTRITO FEDERAL. Lei nº 6.128, de 1º de março de 2018. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 09 mar. 2018. Seção 1, p. 04-05.