Erro grosseiro e responsabilização dos agentes públicos – conceitos do TCU

Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

Há quase um ano, no dia 26 de abril de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.655/2018, que introduziu no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, novos artigos sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, obrigando que o controlador profira decisões mais bem fundamentadas e explicativas.

As novas disposições trouxeram relevantes inovações ao ordenamento jurídico, mais notadamente em relação à aplicação das normas e à motivação dos atos e julgados proferidos tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito judicial. Sob o aspecto da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes públicos, o projeto separa com precisão aqueles que agiram com dolo para violar os deveres republicanos e a proteção do erário daqueles que, sem dolo, praticaram atos amparados em pareceres técnicos e jurídicos.

A norma, no art. 28, equipara, com rigor, o dolo ao erro grosseiro. “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, estabelece o texto. O dispositivo legal, nesse ponto, promove um detalhamento adequado sobre o possível ressarcimento ao erário, caso seja comprovado o dolo na conduta do agente. Trata-se de uma proteção aos recursos públicos.

Em atividade hermenêutica, o Tribunal de Contas da União – TCU, ao longo desse quase um ano de vigência da norma, passou a interpretar o conceito de erro grosseiro, destacando em manifestações o que deveria ser caracterizado como tal. No inicio deste ano, tratou do pagamento antecipado como erro grosseiro, nos seguintes termos:

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado.1

 É consabido que o pagamento antecipado é medida excepcional, devendo ser devidamente justificada e restrita apenas a situações em que esta prática é comum no mercado, como é o caso de assinatura de periódicos e pagamento de seguros. Em tais situações, é necessário justificar o interesse público envolvido, conforme destacado no acórdão.

Mais recentemente, a Corte de Contas, por meio de sua Primeira Câmara, entendeu2 que pode ser tipificada como erro grosseiro, para fins do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a autorização de pagamento sem a devida liquidação da despesa. Para corroborar o entendimento, buscou-se manifestação do ministro Benjamin Zymler, que destacou que para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, erro grosseiro é o que decorreu de grave inobservância do dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave.

Com base em jurisprudência da Corte, o relator do processo, ministro Vital do Rêgo, entendeu que houve erro grosseiro pois, no caso concreto, autorizou-se o pagamento das obras de construção sem assegurar que os serviços foram executados integralmente ou em conformidade com o plano de trabalho integrante da avença.

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1 TCU. Processo nº 020.244/2014-2. Acórdão nº 185/2019 – Plenário. Relator: ministro Benzamin Zymler.

2 TCU. Processo nº 014.213/2014-1. Acórdão nº 2699/2019 – Primeira Câmara. Relator: ministro Vital do Rêgo.