Governo autoriza contratação de crédito para conclusão de obras com recursos do FGTS

por J. U. Jacoby Fernandes

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS foi criado na década de 1960 como forma de permitir ao trabalhador a formação de um patrimônio para ser sacado em períodos específicos, como em caso da aquisição da casa própria, demissão sem justa causa ou em casos de descoberta de doença grave. Os recursos são depositados pelo empregador em uma conta da Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão dos recursos.

Para além de uma reserva financeira do trabalhador, o FGTS também funciona como importante instrumento do Governo para a viabilização de políticas públicas, como é o caso da política de habitação, mais conhecida por todos. Mas essa não é a única. Os recursos do FGTS também são utilizados para obras de infraestrutura, como é o caso dos programas de saneamento básico.

O FGTS representa atualmente a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico. E, considerando essa função social do Fundo, recentemente o Conselho Curador do FGTS autorizou a contratação de operações de crédito, no âmbito dos programas Pró-Moradia, Saneamento para Todos e Pró-Transporte para conclusão de Empreendimentos custeados por meio de financiamentos com recursos do Fundo, contratados até 30 de junho de 2017.

A resolução traz uma série de pré-requisitos a serem observados no momento da solicitação de financiamento. Ao total, são 12 pré-requisitos, entre eles: os recursos provenientes da operação de crédito suplementar devem ser utilizados integralmente na conclusão das obras do empreendimento, vedado seu repasse ao tomador a título de reembolso de contrapartida aportada anteriormente, mesmo que esta esteja em patamar superior ao mínimo exigido nos contratos originais; e as obras do contrato original já devem estar licitadas e aptas à retomada imediata, com as licenças ambientais emitidas e válidas, além dos demais requisitos necessários.

Ademais, está previsto que a operação de crédito suplementar não poderá ultrapassar o limite de 50% do valor do contrato original. Em relação aos prazos do financiamento, a norma destaca:

Art. 6º Os prazos para os beneficiários dessas operações são:

I – o primeiro desembolso terá prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de assinatura do contrato, sendo admitida prorrogação por mais 3 (três) meses;

II – a carência terá prazo de até 4 (quatro) meses após a finalização da obra, limitada a 24 (vinte e quatro) meses contados da contratação; e

III – a amortização terá prazo de até 180 (cento e oitenta) meses, contados do término do prazo de carência.1

As operação podem ser solicitadas pelos estados, municípios, Distrito Federal e concessionárias de saneamento públicas e privadas. A norma fixa que a taxa nominal de juros dessas operações será de 6,0% ao ano, e as demais taxas, como as de administração e de risco de crédito, serão as mesmas previstas nos programas em que a operação for enquadrada.

1 MINISTÉRIO DO TRABALHO. Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Resolução nº 887, de 15 de maio de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 maio 2018. Seção 1, p. 67.