A Medida Provisória nº 886 insere, dentre outros, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf no Ministério da Economia.
Comentário do Professor Jacoby: no diário oficial de hoje, o COAF é o tema. Primeiro, porque registra-se o encaminhamento de informações do presidente da República para o julgamento da liminar na ADI no 6147, que estabelecia por meio da Medida Provisória 870, até o dia de hoje, a estrutura do governo atual.
Em síntese, o partido político “Podemos” ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o próprio processo legislativo que converteu a Medida Provisória 870, em lei, alegando que retirar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública e mantê-lo no Ministério da Economia, ofende a Constituição Federal.
A ofensa estaria na separação dos poderes e o princípio da iniciativa de leis. Os fundamentos seriam, portanto, o art. 2º e o art. 61 da Constituição Federal.
A polêmica, vendida para a sociedade pelos meios de comunicação, é que o COAF deveria permanecer no Ministério da Justiça, para assegurar a continuidade à lava-jato e outras operações de combate à corrupção.
É preciso esclarecer:
1) combate à corrupção é dever de todos; a investigação é atividade de inteligência policial;
2) o registro de informações, inclusive financeiras, dizem respeito à privacidade do cidadão e devem ser mantidas sob sigilo;
3) o sigilo não pode amparar obstrução à investigação realizada conforme à lei;
4) qualquer detentor de sigilo está sujeito à ordem judicial para “transferência de sigilo”;
5) independentemente do órgão a que esteja subordinado o COAF, seus integrantes devem acatar ordem judicial para “transferência de sigilo”;
6) se a ordem judicial não for acatada, o servidor pode ser punido e até ser conduzido coercitivamente;
7) é assegurado aos órgãos de imprensa, o direito de manter o sigilo das suas fontes de informações;
8) o servidor que dá causa à “quebra de sigilo”, permitindo vazar para a sociedade informações que dizem respeito à privacidade do cidadão, comete falta grave que pode ser punida até com demissão;
9) também comete falta grave, integrantes do Judiciário e do Ministério Público que “vazam” informações “quebrando o sigilo” e tornando públicas informações; também comete falta grave, a autoridade pública que tomando conhecimento pela imprensa de “quebra de sigilo” deixa de apurar a falta grave de seus subordinados;
10) é irrazoável, ilógico, e ilegal que repórter consiga quebrar o sigilo e o advogado da parte não tenha sequer acesso ao processo;
11) não houve, em nenhum momento do “espetáculo da lava-jato”, qualquer informação de obstrução da Justiça por parte dos integrantes do COAF, mesmo quando integrava o Ministério da Fazenda, em governo dirigido por partido investigado pelos integrantes da lava-jato.
Portanto, é fácil inferir:
1) independentemente do órgão que estiver integrando, o COAF deve atender requisições judiciais e transferir o sigilo;
2) pela natureza de suas atribuições, na organização sistêmica imposta pelo Decreto-lei no 200/1967 o COAF deveria integrar o Ministério da Economia;
3) compete ao chefe do poder executivo organizar a própria estrutura;
4) o tema é complexo e pode-se entender que a decisão do legislativo de imiscuir-se na estrutura proposta ofende o princípio da separação de poderes e o princípio da iniciativa de leis e, portanto a ADI deve ser procedente;
5) pode-se entender, também e em sentido oposto, que se até a lei que estrutura o poder executivo deve ser apreciada pelo legislativo esse tem o direito de avaliar o que pretende o executivo, desde que não aumente a despesa. Afinal, seria absolutamente inútil a apreciação pelo parlamento, se esse não pudesse deliberar nada.
Nosso entendimento:
1) pela organização sistêmica, o COAF é órgão do Ministério da Economia;
2) a atuação do COAF como instrumento da investigação policial não pode ser obstruída por autoridade de hierarquia superior.
Só lembrando:
O Coaf foi criado em 1998 pela Lei no 9.613/1998, também conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro, no âmbito do Ministério da Fazenda.
Pelo artigo 14, a finalidade do COAF é disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas.