por J. U. Jacoby Fernandes
Os contratos firmados entre os particulares e a Administração Pública devem ser cumpridos com base nos termos firmados entre as partes. Há determinadas situações, no entanto, em que os termos ali estabelecidos não mais atendem às necessidades das partes.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 37, inc. XXI, que as condições efetivas das propostas devem ser mantidas, garantindo aos licitantes uma segurança durante a execução do contrato. Nesse sentido, em que houve fator externo a que o licitante não deu causa e consequente desequilíbrio da relação contratual existente, a diferença de valor deve ser compensada.
Dentre as possibilidades de reequilíbrio, convencionou-se, doutrinariamente, chamar de revisão os casos em que a necessidade de recomposição do preço ocorre por abalos nos custos ocasionados por encargos ou tributos. Este instrumento também é conhecido como Reequilíbrio por Fato do Príncipe. Em razão disso, por uma decisão governamental, o preço de custo de determinado produto ou serviço é onerado, impedindo a sua execução pelo valor firmado no momento da assinatura do contrato. O fundamento legal está na Lei nº 8.666/1993, que assim dispõe:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[…]
Para a realização da revisão de preços do contrato, não há um período pré-definido para que aconteça, afinal de contas, o fornecedor não é capaz de antever uma decisão da própria Administração Pública. Assim, a revisão pode ocorrer a partir do momento em que a decisão que onerou o custo dos produtos ocorreu.
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal – STF corroborou o entendimento. Ao julgar uma lei de Santa Catarina que isentou veículos do pagamento de pedágio, o STF fixou:
O STF fundamentou a decisão no dever constitucional da Administração Pública de manter o princípio do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Um exemplo de boas práticas exatamente com esse teor: o governo do Município de Porto Velho, Hildon Chaves, desenvolveu um aplicativo para smartphone para que a população opinasse quais isenções deveriam ser dadas na tarifa de ônibus e qual o reflexo no preço final da tarifa. Quando o cidadão, por exemplo, votasse na isenção de idosos, o preço final era calculado eletronicamente; o mesmo se concedesse meia passagem para estudantes e assim por diante. A sociedade precisa ser esclarecida que ações populistas tem elevados custos para todos.
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1 BRASIL. Lei nº 8.666/1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 24 dez. 2018.
2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.382. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 dez. 2018. Seção 1, p. 01.