por J. U. Jacoby Fernandes
Os segurados da Previdência Social possuem, entre outros benefícios, o direito ao recebimento do auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento do posto de trabalho. Para a concessão do auxílio, porém, é necessário que o beneficiário passe por uma perícia médica realizada por profissionais do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, a fim de atestar que o trabalhador se encontra incapacitado temporariamente para exercer a sua profissão.
Muitas vezes, porém, o INSS não consegue atender às demandas de perícias existentes, provocando um atraso na realização dos procedimentos e, por conseguinte, danos aos beneficiários. Situações assim foram responsáveis por pedidos de ações movidas contra o Instituto para a adequação na prestação dos serviços.
Do mesmo modo, a dificuldade na realização dos exames tem ocasionado o pagamento de benefícios a pessoas que não mais se encontram incapacitadas, já reabilitadas para o trabalho. Esses pagamentos indevidos geram dano ao erário, exigindo uma atuação mais ativa do governo na busca por encontrar essas falhas do sistema.
Ainda no ano passado, o Ministério do Desenvolvimento Social, por meio de portaria conjunta1 firmada entre o órgão e o INSS, instituiu o Programa de Gestão das Atividades Médicas Periciais – PGAMP, que buscava a modernização e a melhoria contínua do processo de trabalho por meio do estabelecimento de regras objetivas e metas aos peritos.
A norma fixa que os segurados com perícias agendadas terão tolerância de 15 minutos de atraso. Após esse prazo, seu agendamento será cancelado e não poderá ser entregue a senha para atendimento no dia. Há, porém, a ressalva: “Em casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados, o segurado poderá solicitar a remarcação do agendamento com garantia da data de entrada do requerimento. A medida, assim, impunha austeridade as regras das perícias para os segurados.
Na última sexta-feira, o Governo Federal publicou nova norma relacionada ao pagamento dos benefícios do INSS. Por meio da Medida Provisória nº 871/2019, o governo instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por incapacidade. O objetivo é realizar uma análise detida sobre a concessão dos benefícios, em busca de irregularidades nas concessões. A norma dispõe:
Art. 8º São considerados processos com indícios de irregularidade integrantes do Programa Especial aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das disposições previstas no ato de que trata o art. 9º:
I – potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União ou pela Controladoria-Geral da União;
II – potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicados pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União;
III – processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
IV – suspeita de óbito do beneficiário;
V – benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal; e
VI -processos identificados como irregulares pelo INSS.2
O Programa Especial durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato do Presidente do INSS.
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1 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Portaria Conjunta nº 02, de 07 de fevereiro de 2018. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 155, nº 28, p. 154-156, 08 fev. 2018.
2 BRASIL. Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União: seção extra, Brasília, DF, ano 157, nº 13-A, p. 01-05, 21 jan. 2019