
por J. U. Jacoby Fernandes
A Administração Pública, no seu dever de regular e controlar as atividades de seus servidores, deve utilizar todos os instrumentos disponíveis para garantir a observância dos princípios da legalidade e da moralidade pública. Assim, observado qualquer ato que possa gerar prejuízos à Administração ou aos seus administrados, cabe à própria Administração, por meio de seus órgãos de controle, identificar as falhas e corrigi-las, trazendo o ato para a legalidade.
Essa atividade, porém, deve guardar compatibilidade com o ato investigado. Assim, a Administração deve adequar os instrumentos disponíveis à realidade fática, escolhendo o mais adequado para a investigação. Isso é importante para que não se banalizem os procedimentos correcionais e punitivos, sendo estes utilizados sempre que forem estritamente necessários. Apenas quando não for possível solucionar as questões por meio de instrumentos administrativos é que deve a instância correcional ser acionada, já que deve ser vista como área de aplicação residual, excepcional e sem excessos, conforme sempre destaca a Controladoria-Geral da União – CGU.
Em manual1 publicado, a CGU destaca que:
[…] a instauração dos instrumentos punitivos traz consigo onerosos custos a serem suportados pela Administração e seus agentes. Tais custos descortinam reflexos tanto materiais, como, por exemplo, gastos financeiros, resultados negativos na produtividade da atividade-fim do órgão ou entidade, entre outros, quanto imateriais, como o desconforto causado no âmbito da repartição, repercussões na imagem e segurança jurídica da instituição, etc.
Para orientar a atividade correcional em todo o País, a Corregedoria-Geral da União publica uma série de enunciados, uniformizando os procedimentos. Em setembro deste ano, por exemplo, foi publicado um enunciado que trata da imparcialidade de membros da comissão de procedimento correcional: “a atuação de membro da comissão em outro procedimento correcional, em curso ou encerrado, a respeito de fato distinto envolvendo o mesmo acusado ou investigado, por si só, não compromete sua imparcialidade”.
Em outubro, dois novos enunciados foram publicados. Um deles trata especificamente da conexão entre acusados. Assim destaca: “havendo conexão a justificar a instauração de procedimento correcional com mais de um acusado, a todos eles será garantido o acesso integral aos documentos autuados”. A medida, inclusive, garante maior amplitude de defesa a todos os investigados.
Provas emprestadas
Um segundo enunciado publicado em outubro trata da admissibilidade de prova emprestada. Assim fixa a Corregedoria: “é lícita a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para fins de instrução de procedimento correcional”. Nesses termos, a utilização de provas emprestadas é mais uma vez admitida.
É importante, inclusive, ressaltar que o enunciado complementa entendimento recentemente publicado na Súmula nº 591 do STJ: “é permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”.
1 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/funasa.pdf>. Acesso em: 16 out. 2017.