por J. U. Jacoby Fernandes
A Lei Federal nº 12.846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, introduziu no ordenamento jurídico parâmetros para a relação entre as empresas e o Poder Público. A norma trata da responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica, em decorrência de atos lesivos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
No polo passivo de eventuais procedimentos punitivos, nos termos do que preconiza a própria Lei, foi abrangida a quase totalidade das pessoas jurídicas previstas na legislação e que transacionam com o Estado. A Lei foi regulamentada por meio de uma portaria do Ministério da Transparência em maio de 2017.
A referida portaria dispôs sobre o uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, prevendo que os órgãos e entidades do Poder Executivo federal devem registrar no sistema:
I – Processos Administrativos de Responsabilização (PAR);
II – Investigações Preliminares (IP);
III – Juízo de admissibilidade que decidir sobre a instauração de PAR ou IP;
IV – Penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a Administração Pública, independentemente de seu fundamento legal.1
O Ministério do Meio Ambiente, por meio de norma recentemente publicada no Diário Oficial da União, implementou a Política de Uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados. A portaria estabelece regras para o gerenciamento das informações relativas aos Processos Administrativos de Responsabilização – PAR e às sanções que impliquem restrições ao direito de licitar ou contratar com a Administração.
A norma destaca o tipo de informações que devem ser registradas no sistema:
Art. 8º. São obrigatoriamente registradas no Sistema CGU-PJ as informações abaixo, relativas a Processos Administrativos de Responsabilização, instaurados nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2016, e a Investigações Preliminares – IP, instaurados nos termos [sic] Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015:
I – instauração;
II – indiciamento, quando for o caso;
III – encaminhamento do processo para julgamento;
IV – julgamento;
V – eventuais anulações;
VI – eventuais reabilitações e registros de pagamento de multas;
VII – eventual interposição de recurso e respectiva decisão;
VIII – eventual instauração de revisão do processo e respectiva decisão; e
IX – eventual avocação pela CGU.2
A norma destaca, ainda, que os servidores que tiverem acesso às informações registradas no Sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integridade e confidencialidade. Além disso, como é comum nas normas similares editadas em outros órgãos públicos, “não será concedida permissão de acesso ao Sistema CGU-PJ para funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários”.
1 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. Portaria nº 1.196, de 23 de maio de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 maio 2017. Seção 01, p. 74.
2 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Portaria nº 19, de 20 de fevereiro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 fev. 2018. Seção 1, p. 45.