por J. U. Jacoby Fernandes
A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, popularmente conhecida como Lei de Acesso à Informação, representa um marco para a transparência pública. Ela regula a os dispositivos constitucionais que tratam do direito do cidadão à informação emanada dos órgãos públicos e fixa os meios de publicação desses dados.
Dentre as diretrizes para a implementação do acesso à informação, a norma prevê a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação e o desenvolvimento do controle social da administração pública. A Lei prevê, ainda, que o acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público.
Há, no entanto, um conjunto de informações que são estratégicas para o desenvolvimento do país ou que referem-se à intimidade dos cidadãos e que não devem ser acessadas por todos. Tais informações devem ser protegidas pelo sigilo. A própria Lei de Acesso à Informação trata do tema, ao prever que cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
As regras para a aplicação do sigilo estavam detalhadas no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que detalhava as hipóteses de classificação das informações e assim versa:
Art. 27. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
O decreto elencava também as autoridades que possuem a competência para a classificação das informações – dentre eles Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas – e fixava: “é vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto”. Esta vedação, no entanto, foi retirada em nova norma publicada no Diário Oficial da União de ontem.
O novo texto amplia o número de agentes públicos que podem classificar os documentos com sigilo ultrassecreto ou secreto. A norma dispõe:
Art. 30. […]
1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
4º O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.2
O novo decreto ainda atualizou a norma regulamentadora da Lei de Acesso à Informação, alterando as pastas de acordo com as novas nomenclaturas e competências dos ministérios do atual governo.
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1 BRASIL. Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Diário Oficial da União: edição extra 1, Brasília, DF, nº 94-A, p. 01, 16 mai. 2012.
2 BRASIL. Decreto nº 9.690, de 23 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 17, p. 18, 24 jan. 2019.