O Princípio da Motivação e a Lei nº 13.655/2018

No âmbito do Poder Judiciário, o dever de motivar as decisões passou a constituir garantia dos jurisdicionados em relação ao processo. Não diferentemente, esse princípio também se aplica aos processos que não envolvem função jurisdicional.

O princípio está presente na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. A lei destaca que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

Ademais, destaca que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. O art. 50 da lei mencionada destaca, ainda, que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; decidam recursos administrativos; importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, entre outras hipóteses. E complementa: “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Em obra de referência, Alexandre Santos de Aragão preceitua:

A motivação há de ser suficiente, não podendo ser tratada como mera formalidade. A dispensa de licitação não pode, por exemplo, ser motivada apenas com a referência a “com base no processo n. x” ou “em razão do interesse coletivo”, devendo aludir às circunstâncias legais e fáticas que a legitimam. Não se exigem, contudo, elementos desnecessários para a motivação, podendo a autoridade emitente do ato remeter a outros atos administrativos, pareceres, laudos, etc.1  

A Lei nº 13.655/2018 tornou o princípio da motivação ainda mais evidente para todos aqueles que atuam com os processos administrativos. O texto preceitua:

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.2

 Por meio da motivação, o agente público vincula a sua atuação ao ato praticado, demonstrando que não o praticou esquivando-se do dever de observância à legalidade e à moralidade do ato administrativo. Uma garantia tanto para o agente público, quanto para os administrados que sofrerão os efeitos daquele ato emanado pela Administração.

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1 ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo – 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

2 BRASIL. Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13655.htm. Acesso em: 09 abr. 2019.

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