Programa de regularização tributária e confissão de dívida

por J. U. Jacoby Fernandes

Para a realização das atividades constitucionalmente determinadas, o Estado busca, por meio dos tributos, a principal fonte de receitas para a prestação dos serviços públicos. É por meio dessa arrecadação que o Estado honra os seus compromissos e obrigações, além de empenhá-los na prestação dos serviços públicos.

Aqueles que não cumprem com a obrigação de recolher os tributos devidos são inscritos na dívida ativa e, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, passam a sofrer sanções em razão da sonegação fiscal. Para evitar que tais situações de perpetuem e, ao mesmo tempo, garantir a arrecadação dos tributos devidos, o Governo costuma promover programas de regularização tributária, permitindo aos devedores o refinanciamento das dívidas. A medida, inclusive, serve como mecanismo para aquecer a economia nacional.

No ano de 2017, por exemplo, por meio da Lei nº 13.496/2017, foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O programa abrangia os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação. A norma previa:

Art. 1º […]

§ 4º A adesão ao Pert implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);1

Embora esteja presente na norma que instituiu o PERT e seja recorrente nos demais programas de regularização tributária, a confissão irrevogável da dívida foi alvo de questionamento junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A Terceira Turma fixou o entendimento: “a adesão do contribuinte a um Programa de Parcelamento do crédito tributário, significa reconhecimento da dívida, pressupõe confissão do débito e, sendo assim, revela-se incompatível com o questionamento da cobrança na via judicial”.

Matéria publicada pelo TRF-2 destaca:

No Tribunal, convocada para atuar na relatoria do processo, a juíza federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro entendeu que, quanto ao apelo da empresa, a sentença deve ser mantida, tendo em vista ser “incompatível a pretensão que visa discutir o crédito tributário com a adesão a programa de parcelamento fiscal, que pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida”. Com relação ao apelo da União, a magistrada aplicou ao caso o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.124.420/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009, decidindo que, “mesmo em caso de adesão do contribuinte a parcelamento tributário, não é possível a extinção do processo com julgamento do mérito, sem que haja manifestação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação”.2

A União havia questionado a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito por entender que a adesão “constitui ato unilateral e irretratável, pelo qual o contribuinte reconhece que não lhe assiste qualquer direito a se opor à existência ou validade do crédito exigido”. A magistrada, porém, entendeu não haver renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, não reconhecendo a demanda da União.

1 BRASIL. Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 out. 2017. Seção 1, p. 02.

2 TRF2: adesão ao Refis é incompatível com questionamento da cobrança na via judicial. Portal TRF-2. Disponível em: <http://www10.trf2.jus.br/portal/trf2-adesao-ao-refis-e-incompativel-com-questionamento-da-cobranca-na-via-judicial/>. Acesso em: 19 jan. 2018