A demissão por mau desempenho foi incluída na Constituição Federal pela Emenda nº 19, mas ainda aguarda a regulamentação.
A Comissão de Assuntos Sociais – CAS do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei – PLS nº 116/2017-Complementar, que regulamenta a demissão de servidores públicos estáveis por insuficiência de desempenho no trabalho. Um requerimento de urgência apresentado pela relatora, senadora Juíza Selma (PSL/MT), pode levar o projeto diretamente para o Plenário, sem necessidade de passar por análise em outras comissões.
Os servidores concursados adquirem estabilidade após três anos de serviço e avaliações periódicas de desempenho. A partir desse ponto, só podem ser demitidos por decisão judicial ou processo administrativo disciplinar. A demissão por mau desempenho foi incluída na Constituição Federal pela Emenda nº 19, mas ainda aguarda a regulamentação.
O projeto propõe uma avaliação anual de desempenho dos servidores, compreendendo o período entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte. Para cada servidor, o responsável pela avaliação terá uma comissão formada por três pessoas: a sua chefia imediata, outro servidor estável escolhido pelo órgão de recursos humanos da instituição e um colega lotado na mesma unidade. A versão original propunha as avaliações a cada seis meses, conduzidas apenas pela chefia imediata.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o projeto de lei prevê dois itens de avaliação permanente: qualidade e produtividade, correspondendo a 25 % cada um. Mas há outros 10 itens que podem ser mudados a cada período: inovação, capacidade de iniciativa, responsabilidade, solução de problemas, tomada de decisão, aplicação de conhecimento, compartilhamento de conhecimento, compromisso com objetivos institucionais, autodesenvolvimento, abertura e feedback.
“O modelo garante efetivamente a ampla defesa e o contraditório e pode ser um instrumento importante para melhorar o serviço público. Afinal, os poucos maus servidores, se não são demitidos por rendimento insuficiente, passam a desmotivar toda equipe e o cidadão contribuinte. Espera-se que o judiciário federal crie varas especializadas para que definitivamente seja banida a percepção de lentidão e parcialidade que muitas vezes é percebida quando se julgam relações de trabalho”, ressalta Jacoby Fernandes.
Avaliação por nota
As notas serão dadas em uma faixa de 0 a 10 e serão responsáveis pela conceituação do desempenho funcional, dentro da seguinte escala: superação, igual ou superior a oito pontos; atendimento, igual ou superior a cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial, igual ou superior a três pontos e inferior a cinco pontos; não atendimento, inferior a três pontos.
A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o substitutivo, quando o servidor público estável obtiver conceito de não atendimento nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito de atendimento parcial na média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir reconsideração ao setor de recursos humanos dentro de 10 dias de sua divulgação. A resposta terá de ser dada no mesmo prazo.
*Texto publicado originalmente no site do escritório “Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados”.