A proposta apenas dispensa a apresentação da prova de quitação dos tributos para a concessão da recuperação judicial prevista na Lei nº 11.101/2005
por Alveni Lisboa
Empresas que desejarem requerer recuperação judicial poderão ser dispensadas da apresentação das certidões negativas de débitos tributários. Essa é a proposta do Projeto de Lei Complementar – PLP nº 477/2018, que revoga o dispositivo do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966 – que obriga a apresentação da prova de quitação de todos os tributos como requisito para a concessão da recuperação judicial. O projeto, oriundo do Senado, tramita na Câmara dos Deputados.
Conforme o texto do PLP, as empresas continuam sendo obrigadas a pagar os débitos fiscais. A proposta apenas dispensa a apresentação da prova de quitação dos tributos para a concessão da recuperação judicial prevista na Lei nº 11.101/2005. O projeto também acaba com a necessidade de a empresa apresentar as certidões negativas de débitos tributários após a aprovação, pelos credores, do plano de recuperação judicial.
O projeto foi elaborado inicialmente para beneficiar apenas as microempresas e empresas de pequeno porte. Durante a votação no Plenário do Senado, contudo, foi aprovado um parecer que incluía os demais tipos de empresas no benefício. Foram mantidos dois pontos que tratam especificamente das micro e pequenas empresas. O primeiro amplia, de 36 para 48 meses, o prazo máximo de parcelamento do plano especial de recuperação judicial. O segundo ponto determina que as obrigações contraídas pelas microempresas durante a fase de recuperação judicial, inclusive com fornecedores, serão consideradas “extraconcursais” em caso de decretação de falência, o que garante prioridade no recebimento dos créditos para os fornecedores.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: o STJ já debateu o tema e adotou jurisprudência que, apesar de ainda não estar consolidada, aponta no sentido de viabilizar procedimentos que auxiliem a pessoa jurídica em processo de recuperação judicial. A simplificação dos procedimentos e redução da burocracia deve ser o norte a ser seguido pela gestão pública.
Os princípios das leis nº 8.666/1993 e nº 11.101/2005, por sua vez, devem ser interpretados de forma equilibrada, pois a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também ao interesse da coletividade, na medida em que a manutenção da fonte produtora sustenta os postos de trabalho e a rotatividade da economia do País. Isso porque o fechamento de empresas não é interessante para nenhum dos atores envolvidos do processo, já que causa desemprego, queda na arrecadação, retração econômica e, dependendo do porte da empresa, pode até desencadear uma crise setorial ou generalizada, regional ou nacional.
Com informações da Agência Câmara.