Ressarcimento de valores à União – interpretação da Lei nº 8.112/1990

por J. U. Jacoby Fernandes

A Lei nº 8.112/1990 é responsável por estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A norma estabelece as regras para investidura nos cargos públicos, vencimento e remuneração dos profissionais e causas de afastamento dos servidores.

Ao tratar dos benefícios concedidos aos servidores, mais detidamente em relação aos benefícios do Plano de Seguridade Social, a Lei nº 8.112 fixa que o recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Nesse contexto, as verbas recebidas de boa-fé pelos servidores públicos em razão de erro da Administração não precisam ser devolvidas.

O entendimento foi reiterado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. No caso concreto, os ministros mantiveram verba recebida há 20 anos por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que foi contestada durante processo de aposentaria. O ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que o STJ “vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé”.

Para Benjamin, a interpretação decorre da boa-fé, um dos princípios gerais do direito, que deve ser observada em tais situações. Para o magistrado, a observância da boa-fé impede que seja cobrada a devolução do valor pago indevidamente.

Nas demais Cortes, o entendimento do STJ já ganhou ressonância. Em julgado recente, a 1ª turma do TRF-1, de forma unânime, confirmou sentença que impediu a União de realizar descontos na folha de pagamentos da autora, a título de reposição ao erário, de valores que lhe teriam sido pagos indevidamente pela recorrente. No voto do relator, o instituto da boa-fé também foi utilizado de maneira definitiva para a construção do entendimento. Assim se manifestou o magistrado:

Não há, porém, falar em reposição ao erário de VPNI não reduzida a tempo e modo, porque é pacífica a orientação jurisprudencial e administrativa no sentido de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei.2

Ainda em seu voto, o juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, relator do caso, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento.

Percebe-se, assim, que o magistrado deve, no seu julgamento, analisar a boa-fé do agente no recebimento dos recursos. O elemento é fundamental na caracterização da necessidade ou não do ressarcimento de valores.

1 Segunda Turma reitera que erro da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé. Portal STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/Not%C3%ADcias/Segunda-Turma-reitera-que-erro-da-administra%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-obriga-servidor-a-devolver-valores-recebidos-de-boa%E2%80%93f%C3%A9>. Acesso em: 19 out. 2018.

2 Não é devido ressarcimento de valores indevidamente recebidos decorrentes de interpretação errônea da Administração. Portal TRF-1. Disponível em: <https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-nao-e-devido-ressarcimento-de-valores-indevidamente-recebidos-decorrentes-de-interpretacao-erronea-da-administracao.htm>. Acesso em: 19 out. 2018.