TCDF estabelece procedimentos para gestão de súmulas de jurisprudência

por J. U. Jacoby Fernandes

O Direito é uma ciência – e pode-se dizer que é também uma arte – que trabalha com a interpretação das normas existentes. Diante de um caso concreto, cabe ao julgador analisar a realidade fática à luz das normas existentes e da realidade social em que aquela ação se insere. Somente assim será possível chegar a uma medida justa para a solução do conflito.

Embora o julgamento seja uma avaliação caso a caso, para os tribunais, há situações em que a Corte como um todo tem um entendimento firmado sobre determinadas ações, sempre julgando no mesmo sentido. Em situações como essa, há um instrumento que permite consolidar esse entendimento para que sirva de guia nos demais julgamentos: as súmulas.

Recentemente, o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF expediu resolução em que estabelece procedimentos de inclusão, de revisão, de restabelecimento ou de cancelamento de Súmula da Jurisprudência da Corte. A norma conceitua a Súmula da Jurisprudência como “o enunciado que resume teses, soluções e precedentes adotados reiteradamente pelo Tribunal ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência, nos termos definidos em ato normativo próprio”.

A medida é justificada pela Corte de Contas distrital em razão da necessidade de atualizar os entendimentos e estar sintonizada com as inovações legislativas e reinterpretações dos tribunais superiores, conforme destaca na resolução. Além disso, o TCDF aponta que a súmula gera economia processual ao reduzir esforços nos procedimentos de julgamento de matérias. Para fins formais, a resolução estabelece os elementos mínimos que a súmula deve conter:

Art. 3º A Súmula da Jurisprudência do Tribunal conterá os seguintes elementos, sem prejuízo de outros necessários para facilitar a organização e a pesquisa, com atalhos (links) para acesso ao repositório oficial da norma citada:

I – a expressão “Súmula”, seguida da respectiva numeração;

II – a ementa;

III – o enunciado;

IV – a fundamentação, na seguinte ordem, conforme o caso:

a) decisões do Tribunal, com indicação dos respectivos processos;

b) outros atos normativos, por exemplo:Constituição da República;

  1. Leis Orgânicas do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
  2. leis federais e/ou distritais;
  3. resoluções;
  4. instruções;
  5. portarias;
  6. outros atos;

V – número e data da sessão que aprovou a decisão.1

O projeto para a produção da súmula deve tratar também de jurisprudência em que os julgados se mostrem uniformes e reiterados. Deve haver, pelo menos, cinco precedentes recentes, assim considerados os dos últimos três anos, aprovados por unanimidade e com, no mínimo, dois relatores.

O processo de formulação da súmula será submetido e apreciado pelos conselheiros em sessão ordinária e considerado aprovado se obtiver maioria absoluta dos membros presentes. “A Súmula será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e em outros meios de divulgação que vierem a ser adotados pelo Tribunal”, determina a resolução.

1 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Resolução nº 312, de 01 de fevereiro de 2018. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 19 fev. 2018. Seção 1, p. 15-16.

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