Terceirização na Administração Pública e uso da conta vinculada

por J. U. Jacoby Fernandes

No assunto do dia do Informativo Fórum-Jacoby de ontem, destacamos uma importante análise realizada pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento que avaliou os impactos da Reforma Trabalhista nos contratos com a Administração Pública. O trabalho busca orientar os gestores na gestão dos contratos firmados, com base na jurisprudência que trata do tema.

Além da Reforma Trabalhista, entrou em vigor no ano de 2017 a Instrução Normativa nº 05/2017, do Ministério do Planejamento, que também altera regras de contratação, mas, dessa vez, junto a empresas terceirizadas. A norma dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e revoga a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, que tratava anteriormente sobre o tema.

Por meio da terceirização da mão de obra, a Administração Pública contrata um particular, que deverá se comprometer a fornecer a mão de obra necessária para a realização de determinado serviço. A empresa contratada fica responsável pela contratação desses profissionais e pela garantia da eficiência e excelência desses serviços.

Do mesmo modo que realizou estudo sobre a Reforma Trabalhista, a Secretaria de Gestão trabalhou em meios de apresentar e orientar a contratação das empresas terceirizadas. Nesse sentido, o órgão publicou recentemente a 2ª Edição do Caderno de Logística sobre Conta-Depósito Vinculada. Assim tratou a Secretaria:

A nominada Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação afigura-se como um instituto muito eficaz na prevenção de possíveis inadimplências/inobservâncias dos pagamentos das verbas trabalhistas, previdenciárias e de multas sobre o saldo do FGTS, por parte da empresa contratada pela Administração, haja vista que nesta conta são provisionados, ao longo da execução contratual, os valores para o pagamento de férias, adicional de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias (multas do FGTS) dos trabalhadores da contratada pela Administração, os quais serão liberados quando da sua ocorrência.1

A publicação trata dos encargos trabalhistas a serem provisionados na Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação; regras de abertura da Conta, exemplos práticos de provisionamento e liberações de valores; entre outras informações importantes.

Em linhas gerais, o caderno detalha o histórico, previsão legal, conceitos básicos, direitos trabalhistas e jurisprudências vigentes para a abertura, movimentação e liberação dos recursos provisionados na Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação com objetivo de conferir ao Gestor do Contrato de serviços terceirizados e à sua equipe condições de operacionalizar com segurança esse instituto.

Em anexo, a publicação traz um Modelo de Termo de Cooperação a ser assinado com instituições financeiras para a operacionalização da conta. É importante destacar que o termo pode ser ajustado pelo órgão em razão da peculiaridade dos serviços, objeto do contrato administrativo ou dos procedimentos da instituição financeira.

1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Secretaria de Gestão. Cartilha sobre Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, 2018.