União deve conceder licença remunerada para servidor participar de curso de formação

O TRF1 tem adotado o entendimento de que “em observância ao princípio da isonomia, possui direito à licença remunerada o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal”.

por Alveni Lisboa

A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por decisão unânime, emitiu sentença que obriga a União a conceder licença remunerada a um servidor público federal para que ele participe de curso de formação em virtude de aprovação em novo concurso público. O servidor alegava que o fato de precisar se afastar do cargo para participar do curso de formação iria prejudicar o sustento próprio e da família, já que ele pararia de perceber a remuneração.

Na apelação, a União defendeu que o autor da ação não possui o direito de licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na esfera estadual, municipal ou distrital, por ausência de amparo legal.

Segundo o relator, juiz federal Guilherme Mendonça Doehler, o TRF1 tem adotado o entendimento de que “em observância ao princípio da isonomia, possui direito à licença remunerada o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal”.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: o § 4º do art. 24 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Já  o § 1º, art. 14,  da Lei n. 9.624/98, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração.

Como a Lei no 8.112/90 é omissa quanto a concursos de outras esferas de governo, cabe aos tribunais consolidar a jurisprudência com base em princípios razoáveis e visando preservar, sempre, a saudável relação entre o interesse público e o privado. É o que vem fazendo o STJ e o que fez o TRF1, negando provimento à apelação e à remessa oficial.

Com informações do Portal do TRF1.