Gostaria de saber acerca da real necessidade de consulta a outros órgãos da Administração Pública para interesse de adesão á Ata de Registro de Preços, conforme prevê o art. 3º, §2º, I do Decreto 3931/01. Se existindo norma interna no órgão a respeito, prevendo essa mesma possibilidade de consulta, ela deve ser feita, ou se são procedimentos meramente discricionários. Seria obrigatório constar no processo essa justificativa pela opção de não convidar?
21/01/16Observe que o artigo 3º, § 2º, I, coloca o convite a outros órgãos como sendo facultativo ao órgão...
Leia Mais +É possível ao particular paralisar a execução do contrato administrativo antes de 90 (noventa) dias, por prejuízo insuportável decorrido do inadimplemento da Administração?
21/01/16A lei não responde à questão. No art. 78, inc. XV da Lei de Licitações autoriza-se a rescisão, mas...
Leia Mais +Fizemos licitação para aquisição de 15 computadores. Adquiridos os primeiros e tendo em vista a necessidade, foi-nos solicitado aditivo de 25%. Eis que 25% de 15 é igual a 3,75. Adquirir 4 computadores seria ilegal?
21/01/16o acréscimo de 25% é sobre o valor dos produtos, e não necessariamente sobre eles. Pode haver coincidência entre...
Leia Mais +A administração costuma fazer um único processo licitatório com dois objetos – por exemplo, serviços mais compras. Diante disso, indaga-se se é possível haver a separação dos processos licitatórios nestes casos?
21/01/16O Tribunal de Contas da União entende que o fracionamento de objetos da mesma natureza deve ser evitado, determinando...
Leia Mais +A Administração pode aplicar multa por mora contratual, mesmo depois de encerrado o contrato? No caso, os prazos convencionais não foram cumpridos pela contratada e o fiscal e a administração não tomou as providências dentro da vigência contratual.
21/01/16Neste caso específico – mora contratual –, infelizmente, quando há o término do contrato, não há mais como fazer...
Leia Mais +No § 4º do artigo 71 do CLC/MA, verifico que o seu inciso II repete, na íntegra, a parte final do texto do próprio parágrafo e entendo que, pelo seu inciso I estão dispensadas de publicação as ratificações das contratações diretas de valor inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Estou certo?
21/01/16Existe um erro neste parágrafo, que deveria terminar em “nos casos”. A repetição do inciso II é um erro...
Leia Mais +É licito processo licitatório virtual sem o uso do papel - Pregão Presencial somente virtual, sendo que os documentos das empresas licitantes serão scanniados e colocados no sistema virtua?
21/01/16É possível o processo licitatório totalmente virtual. O controle pode aceitar, mas o servidor ou órgão responsável deve resguardar-se....
Leia Mais +É possível aplicar o artigo 63, no que cabe à técnica e preço, na contratação de empresa para realização de eventos, especialmente no que se refere às alíneas 'c 'e 'd'? Ressalta-se que a licitante terá que apresentar soluções para aspectos específicos, como formato final do evento, infraestrutura, destinação final dos resíduos e instalações hidráulicas e sanitárias alternativas, já que o local escolhido para o evento (área primária de um porto) apresenta condições adversas (circulação de máquinas pesadas, regras específicas de circulação, embarque e desembarque de carga etc) para realização de eventos.
21/01/16A utilização do art. 63 para a realização de eventos, entendo que esta é uma situação delicada, mas não...
Leia Mais +É obrigatório a publicação no DOU o extrato da Ata de Registro de Preços por meio do SIASG de Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta no âmbito Federal?
21/01/16O Decreto nº 3.931/2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº...
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