Pelo projeto, caso seja comprovada relação de causa e efeito entre acidente de trânsito com vítima e a inadimplência de concessionária de rodovia, serão punidos a concessionárias, o dirigente máximo da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e os encarregados da fiscalização da concessão.
por Kamila Farias
O Projeto de Lei – PL nº 8665/2017, do deputado Evair Vieira de Melo (PV/SP), prevê a responsabilização solidária de agentes públicos e privados na reparação de prejuízos causados por acidentes de trânsito em rodovias exploradas por concessionárias quando for constatado que a empresa não cumpriu o acordado. O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Atualmente, a responsabilização da Administração Pública ou dos agentes aos quais delegue a prestação de serviços públicos por prejuízos que causem a particulares exige a comprovação de dolo ou de culpa. Pelo projeto, caso seja comprovada relação de causa e efeito entre acidente de trânsito com vítima e a inadimplência de concessionária de rodovia, serão punidos a concessionárias, o dirigente máximo da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e os encarregados da fiscalização da concessão.
Conforme explicou o autor do projeto, embora a omissão na fiscalização contratual caracterize pelo menos uma atitude culposa do encarregado pela fiscalização do contrato, é necessário punir os agentes públicos. A proposta exclui da responsabilização os processos decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos antes da data de sua publicação.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o ente estatal, em face do aumento das demandas públicas, passou a delegar a execução de seus serviços a terceiros interessados. Assim, quando ocorre a descentralização do serviço, a Administração Pública, além de transferir a execução a outra entidade, transfere o ônus da responsabilidade pela prestação adequada do serviço. Como as empresas concessionárias de serviços públicos gozam da condição de pessoas jurídicas interpostas da Administração Pública, é lícito supor que a elas serão impostos os mesmos critérios de responsabilização preceituados pelo art. 37 da Constituição. Afinal, a empresa concessionária é responsável pela reparação de eventuais danos oriundos da prestação de seus serviços.
Essa responsabilização, contudo, não se limita apenas à seara administrativa, penal e cível, mas também há de ser analisada pelo Direito do Consumidor. Ao se analisar a relação jurídica que envolve as concessionárias e seus usuários, não se pode deixar de enfatizar que tal relação se trata de consumo.
Com informações da Agência Câmara.