Política de uso de sistema de responsabilização de empresas no âmbito da Lei Anticorrupção

por J. U. Jacoby Fernandes

A Lei Federal nº 12.846, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, foi incluída no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2013 e dispõe sobre a responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica, em decorrência de atos lesivos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. A partir de 29 de janeiro de 2014, iniciou-se a vigência dessa norma.

No polo passivo de eventuais procedimentos punitivos, nos termos do que preconiza a própria Lei, foi abrangida a quase totalidade das pessoas jurídicas previstas na legislação e que transacionam com o Estado, inclusive sociedades irregulares, como as constituídas apenas de fato, mesmo que temporariamente.

Em maio deste ano, o Ministério da Transparência publicou norma¹ em que regulamenta o uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, base do cadastro mencionado acima. Assim, a portaria prevê que os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão registrar no sistema:

I – Processos Administrativos de Responsabilização (PAR);

II – Investigações Preliminares (IP);

III – Juízo de admissibilidade que decidir sobre a instauração de PAR ou IP;

IV – Penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a Administração Pública, independentemente de seu fundamento legal.

A portaria prevê que o Ministério da Transparência manterá serviço permanente de auxílio à Administração e utilização do CGU-PJ por meio de correio eletrônico. Para regular a aplicação do sistema no Ministério dos Transportes, o órgão publicou a política de uso do Sistema CGU-PJ, nos seguintes termos:

A Política de Uso do Sistema CGU-PJ tem por objetivo estabelecer suas regras de uso no gerenciamento, no âmbito do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA, das informações relativas aos Processos Administrativos de Responsabilização – PAR e às sanções que impliquem restrições ao direito de licitar ou contratar com a Administração, consoante o disposto na Portaria CGU nº 1.196, de 29 de maio de 2017 e na Portaria nº 1.389, de 26 de junho de 2017.²

A norma estabelece, ainda, que o coordenador do Sistema CGU-PJ no Ministério dos Transportes será o responsável por definir quais servidores terão permissão de acesso ao Sistema e ao seu ambiente de treinamento. “Não será concedida permissão de acesso ao Sistema CGU-PJ para funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários”, firma a portaria.

O cuidado com o acesso ao sistema é notório na política de uso. Nesse contexto, o coordenador do Sistema também pode impor restrição de acesso, além de ter o dever de avaliar, quando for solicitado o acesso a ele, o perfil de usuário e o nível hierárquico solicitados. “A utilização do CGU-PJ deverá observar, além do Termo de Uso, os Materiais de Apoio divulgados no Portal do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União na Internet”, conclui a portaria.

MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. Portaria nº 1.196, de 23 de maio de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 maio 2017. Seção 01, p. 74.

² MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL. Portaria nº 969, de 30 de novembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 dez. 2017. Seção 1, p. 157-158.