Regras para prestação de informações aos órgãos de controle – regulamentando um dever

Por J. U. Jacoby Fernandes

A transparência dos atos e a prestação de contas de recursos aplicados são duas características inerentes à gestão pública e precisam ser realizadas de acordo com a legislação vigente, a fim de se demonstrar o correto manuseio dos recursos públicos. Nesse sentido, ações integradas entre os órgãos públicos e os órgãos de controle precisam ser cada vez mais estimulados, a fim de tornar essa verificação mais rápida e eficiente e garantir maior confiabilidade à gestão.

Diversos órgãos da Administração federal passaram a normatizar esta relação com as instâncias de controle. Em fevereiro deste ano, a Secretaria Executiva do Ministério da Economia disciplinou o processamento das demandas recebidas dos órgãos de controle. Recentemente, foi a vez do Ministério do Desenvolvimento Regional instituir procedimento interno para atendimento às demandas provenientes do Tribunal de Contas da União – TCU, da Controladoria-Geral da União – CGU e dos órgãos de defesa do Estado.

A norma considera como demandas as solicitações de auditoria, de esclarecimentos e de requisições; as deliberações; as recomendações e as determinações enviadas pelos órgãos de controle e de defesa do Estado. A norma fixa as Unidades Técnicas Responsáveis – UTR pelo atendimento às demandas e deverá indicar um servidor que será o ponto focal. Com isso, este servidor será o contato entre a UTR e os órgãos de controle. A norma dispõe:

Art. 4º Caberá ao ponto focal:

I – direcionar as demandas aos responsáveis pelo atendimento;

II – controlar os prazos;

III – consolidar as respostas, quando necessário;

IV – encaminhar à AECI as respostas da UTR;

V – enviar à AECI solicitação de prorrogação, quando necessário, com as devidas justificativas; e

VI – desempenhar outras atribuições correlatas às demandas de controle.1

Fica determinado que todos os expedientes provenientes da CGU e do TCU deverão ser recebidos pelo Serviço de Protocolo e encaminhados à Assessoria Especial de Controle Interno – AECI por meio do Sistema Eletrônico de Informações. A norma ainda estabelece procedimento para situações em que a solicitação envolva mais de uma das unidades técnicas.

Art. 7º Caso a demanda seja destinada ou envolver mais de uma UTR, o processo será remetido:

I – às UTRs envolvidas, simultaneamente, para que sejam providenciadas, de forma articulada, as medidas necessárias ao atendimento da demanda; e

II – à Secretaria-Executiva, para que esta auxilie a AECI na interlocução conjunta com as UTR envolvidas.1

A AECI manterá controle específico do prazo para atendimento das demandas e alertará a unidade responsável sobre a proximidade do prazo. O objetivo é realizar o monitoramento das demandas e garantir o seu cumprimento, ainda que os órgãos de controle não tenham estabelecido prazo específico.

O alerta será enviado restando, no mínimo, 3 dias para o término do prazo estipulado. A resposta da demanda deverá ser encaminhada à AECI em até 1 dia para o término do prazo. Percebendo a necessidade de prorrogação de prazo, a unidade técnica deverá encaminhar pedido com a devida justificativa e indicação do prazo necessário para que seja feita a interlocução com os órgãos de controle.

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1 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. Portaria nº 1.515, de 26 de junho de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 124, p. 12, 01 jul. 2019.