STJ esclarece prescrição de atos de improbidade em concurso de agentes

por J. U. Jacoby Fernandes

A atuação dos agentes públicos, que são responsáveis por exercer as funções públicas em prol da execução e do aperfeiçoamento das políticas estatais, deve atender a requisitos éticos e morais que são inerentes à posição que ocupam. A prática dos atos em nome do Poder Público deve sempre ter como finalidade os benefícios da Administração e a efetivação do bem-estar social, afastando qualquer possibilidade de favorecimento pessoal ou de lesão ao Patrimônio Público.

Atos que firam esses princípios são considerados atos de Improbidade Administrativa, sejam eles de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios administrativos, conforme previsto na Lei nº 8.429/1992. Entre os atos que causam prejuízo ao erário, por exemplo, é possível citar: permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, entre outras.

A Lei nº 8.429/1992 trata das “sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”. A norma detalha, ainda, os atos que podem ser considerados como ato de improbidade.

A Lei também estabelece as penas aplicáveis aos agentes públicos que cometeram os atos ilícitos e o prazo de prescrição para as sanções. Destaca, assim, a norma:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Fica estabelecido, assim, o prazo de 5 anos para a prescrição de atos de improbidade. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, porém, foi instado a se manifestar acerca da prescrição quando o ato ocorre em concurso de agentes. No caso concreto que proporcionou a discussão, o Ministério Público do Paraná, por meio de um recurso especial, defendeu que o prazo deveria ter como marco inicial a data em que o último acusado deixa o exercício do cargo.

O STJ, porém, entendeu que “o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 23 da Lei 8.429/92 deve ser contado de forma individual, tendo em vista circunstâncias como a natureza subjetiva das sanções”.

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que a fixação, pelo STJ, do prazo de prescrição individual tem relação com elementos como o texto expresso do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e da própria caracterização do ato de improbidade. Ao negar provimento ao recurso do MP, o ministro também lembrou julgamentos do tribunal que concluíram que o instituto da prescrição tem caráter personalíssimo e, por isso – como afirmou certa vez o desembargador convocado Olindo Menezes –, não faria sentido a “socialização” na contagem do prazo prescricional.

O STJ negou, assim, provimento ao pedido do Ministério Público do Paraná, afastando a tese de forma unânime.

1 Em caso de concurso de agentes, prescrição de ação por improbidade é contada individualmente. Portal STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Em-caso-de-concurso-de-agentes,-prescri%C3%A7%C3%A3o-de-a%C3%A7%C3%A3o-por-improbidade-%C3%A9-contada-individualmente>. Acesso em: 08 mar. 2018.