Foi realizado pregão eletrônico para aquisição de livros a fim de compor o acervo do Instituto (IDESP). Como há inúmeras obras de autores e assuntos variados, a relação foi feita por grandes títulos (geral), por exemplo, Meio ambiente; então, poderia comprar todas as obras que compusesse este grande título. Na hora de empenhar, empenhou-se como material de consumo (Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 18). A Auditoria Geral do Estado diz que livros são materiais permanentes. Apesar da biblioteca do órgão ser também de caráter público, por ser um Instituto de pesquisa aberto ao público dessa linha, a AGE entende que esse não possui esse perfil, de pública. Trata-se de Consumo ou Permanente? A lei em que a AGE se baseia é do ano de 2002 e trata-se de uma Portaria do Tesouro Estadual. A lei em que nos baseamos é de 2003 e é uma Lei Federal que Institui a Política Nacional do Livro.
21/01/16Entendo correta a aplicação da Lei nº 10.753/2003 – que institui a Política Nacional do Livro, e disciplina: “Art....
Leia Mais +Há algum impedimento legal se colocarmos na equipe de apoio do pregão funcionários de apoio administrativo de empresa terceirizada?
21/01/16A Lei do Pregão estabelece que componente da equipe de apoio do pregão deve ser integrante do órgão. Pela...
Leia Mais +No caso de pregões presenciais com registro de preços realizados por agência (ANATEL), mas que não tenha sido feito pelo Comprasnet, é possível um órgão federal aderir? Como?
21/01/16É possível, sim. A norma não define se o pretenso usuário, não participante (carona), deve integrar a mesma esfera...
Leia Mais +Pregoeira quer conhecer matéria sobre Preços Inexequíveis.
21/01/16Proponho, como meta de estudo e aprendizagem, para seu melhor conhecimento, a leitura de publicação de minha autoria Sistema...
Leia Mais +Houve um pregão em que se assinou o contrato com a primeira classificada. Decorrido prazo, constatou-se que a empresa não cumpriu com determinação contratual de infraestrutura. O contrato será rescindido. A segunda colocada no certame já demonstrou interesse em assumir. Consultada, a pregoeira informou que uma vez contratada, não se retorna mais ao Pregão. Mas a área de contratos deseja que o processo retorne à pregoeira para que ela abra o envelope de documentação da segunda classificada em uma sessão pública e faça a devida habilitação. Qual procedimento está correto?
21/01/16Posso afirmar que a área de contratos não tem razão, mostrando-se mais consentânea com a sistemática do procedimento a...
Leia Mais +O prazo de validade das propostas previsto no art. 6º da Lei nº 10.520/2002 poderá ser superior a 60 (sessenta) dias?
21/01/16Sim, pois parece razoável se sustentar que o prazo de 60 dias fixado na lei não constitui regra geral...
Leia Mais +É necessária a apresentação de Comprovante de Vistoria no local para formulação de proposta em uma licitação (Pregão Presencial) cujo objeto é Prestação de Serviços? Esse documento - Comprovação de Vistoria - deve ser apresentado no envelope proposta ou no envelope documento?
21/01/16Não é necessário, entretanto, o edital pode exigir. Normalmente, esse documento vai com a proposta, mas deve se pautar pelo...
Leia Mais +Qual é o prazo de validade da nomeação de pregoeiro e de sua equipe de apoio? Se vencido o prazo, os atos praticados são nulos, ou se trata apenas de irregularidade que se pode sanar? Se possível sanar, qual o meio indicado?
21/01/16A Lei do Pregão define que, na fase interna, deve ser designado o pregoeiro e a respectiva equipe de...
Leia Mais +A Administração pretende, de forma sistemática, adotar o disposto no art. 8º e parágrafos do Decreto nº 3.931/2001, ou seja, adotaria como regra a figura do ‘carona’. Com isso, praticamente deixaria de realizar licitações. Pergunta-se: há algum impedimento de ordem legal ou moral em se adotar tal postura?
21/01/16De modo algum. É legal e legítimo racionalizar os custos do procedimento licitatório, colocando como prioridade “ser carona”. Desse...
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