Estava lendo o informativo do TCU, de nº 147, e me deparei com o acórdão nº 855/2013, que trata das caronas.
Qual a sua visão acerca do posicionamento do TCU? O senhor acredita que este entendimento poderá ser superado, no sentido de que seja, posteriormente, admitido que o órgão gerenciador autorize as caronas, mesmo nos pregões cujos editais não tenham autorizado expressamente, nem previsto quantitativo, já que antecederam o Decreto que faz tal exigência?
O informativo de licitações e contratos nº 147 do TCU dispõe que: 3. A falta de estimativa prévia,...
Leia Mais +Gostaria de saber acerca da real necessidade de consulta a outros órgãos da Administração Pública para interesse de adesão á Ata de Registro de Preços, conforme prevê o art. 3º, §2º, I do Decreto 3931/01. Se existindo norma interna no órgão a respeito, prevendo essa mesma possibilidade de consulta, ela deve ser feita, ou se são procedimentos meramente discricionários. Seria obrigatório constar no processo essa justificativa pela opção de não convidar?
21/01/16Observe que o artigo 3º, § 2º, I, coloca o convite a outros órgãos como sendo facultativo ao órgão...
Leia Mais +É obrigatório a publicação no DOU o extrato da Ata de Registro de Preços por meio do SIASG de Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta no âmbito Federal?
21/01/16O Decreto nº 3.931/2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº...
Leia Mais +Pode uma Instituição Federal negar adesão de Ata vigente para outra Instituição Federal?
21/01/16Uma das vigas mestras da possibilidade de ser participante em outro processo licitatório é o dever do órgão interessado...
Leia Mais +Gostaria de saber acerca do art. 9º do Decreto 3931, inc.IV.
21/01/16No livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 3ª ed., Editora Fórum, 2009 –...
Leia Mais +No âmbito do Sistema de Registro de Preços, um órgão estadual utiliza (pega carona)a ata de registro de preços de outra entidade da administração pública. O objeto é gerenciamento de aquisição de combustível. O contrato é confeccionado. A ata perde sua vigência e não é prorrogada. O contrato não foi aditivado quantitativamente. Foi utilizado todo o valor contratado previsto no contrato. Pergunta-se: Uma prorrogação contratual por mais 12 meses tem o condão de permitir que novamente se possa utilizar a mesma quantidade prevista inicialmente no contrato?
21/01/16Ata e contrato são instrumentos distintos, sendo firmado contrato derivado de Ata de Registro, a legislação que o rege...
Leia Mais +: Está correto o entendimento de que, se o órgão gerenciador de um registro de preços adquirir todas as unidades de um dos itens registrados,este fica indisponível para adesão,carona?
21/01/16Há duas hipóteses que encerram a vigência da Ata de Registro de Preços: 1ª) pelo decurso do prazo de...
Leia Mais +É necessário constar como anexo do edital a minuta do contrato para pregão presencial para registro de preços, cujo objeto é a aquisição de combustíveis? A minuta da Ata já não é suficiente?
21/01/16Homologado o resultado da licitação, será celebrada Ata de Registro de Preços, que firmará o compromisso para futura contratação...
Leia Mais +Pretendemos celebrar um contrato com a detentora da ARP, baseado no estimativo total a que temos direito como órgão participante. Devo fazer menção no instrumento contratual à 2ª, 3ª e 4ª colocadas (registradas na ARP)que se comprometeram a acompanhar o preço caso a detentora não possa nos atender?
21/01/16Sempre que o proponente vencedor não atender à convocação, é facultado à Administração, dentro do prazo e condições estabelecidos,...
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