Ao realizar cotação de preços para locação de veículos, um órgão do sistema “S” exigiu que estes estivessem em nome de pessoa jurídica. Se por um lado tal exigência respeita princípio da entidade e da segregação dos patrimônios, também inibe a participação de outros interessados, que poderiam adquirir os veículos posteriormente ou transferir a propriedade de pessoa física para pessoa jurídica, caso vencessem do certame. É legal esse tipo de exigência? Seria motivo de desclassificação ou inabilitação dos interessados?
21/01/16Primeiramente, é necessário informar que o Sistema “S” não está adstrito à Lei nº 8.666/1993, mas aos princípios de...
Leia Mais +Em relação ao procedimento processual de aquisição de bens comuns, oriunda de convênio federal, é necessário que se faça um novo Termo de Referência, bem como nova coleta de preços para as aquisições definidas no Plano de Trabalho da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, uma vez que essa já foi feita pela Superintendência dessa que fez o convênio?
21/01/16Na obra de minha autoria Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed., Ed....
Leia Mais +Em uma licitação, foi declarado um vencedor e após a assinatura do contrato, a Administração Pública anulou o procedimento licitatório, e, consequentemente, o contrato assinado por meio de um decreto. Ocorre que não foi assegurado previamente ao contratante o direito do contraditório e da ampla defesa, afrontando o art. 2º.
Dito isso, pergunto: está correto o procedimento administrativo em anular a licitação, sem avisar ao vencedor da sua intenção e primeiro anular a licitação, e somente depois assegurar a ampla defesa e contraditório à empresa vencedora do certame? Qual é o procedimento correto a ser observado em caso de anulação de licitação, com o contrato já firmado?
Quanto à primeira pergunta, a resposta é: Não. Deve-se previamente oportunizar o contraditório e a ampla defesa, na forma...
Leia Mais +Estou com uma grande dúvida: em licitação foi solicitado no edital o contato social da empresa no envelope de habilitação, não tendo a empresa apresentado, entretanto, a mesma apresentou o documento em questão na fase de credenciamento, também solicitado no edital, pergunta: configuraria não observância da vinculação ao instrumento convocatório habilitá-la, considerando que a finalidade pretendida com a apresentação do documento encontra-se satisfeita nos autos?
21/01/16Pela Lei geral de Licitação – Lei nº 8.666/1993 – aplica-se ao caso o seguinte dispositivo: art. 41. A...
Leia Mais +No caso de aluguel de imóveis, o período do recibo compreende de 1º de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2013, mas a nota de empenho só foi emitida em no dia 31 de janeiro do mesmo ano. Houve despesa sem prévio empenho, mesmo se tratando de aluguel?
21/01/16Dispõe o art. 60 da Lei nº 4.320/1964: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.”É difícil compreender...
Leia Mais +É possível efetivar uma compra (dispensa de licitação) com um fornecedor em que o seu contrato social não esteja compatível, ou seja, não venha especificado o ramo de atividade compatível com o objeto determinado?
21/01/16No Capítulo II da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, ao tratar da licitação, suas modalidades, limite e dispensa, a...
Leia Mais +A Lei nº 12.462/2011, que institui o RDC, em seu art. 6 reza que o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, contudo, gostaria de saber se o sigilo do referido orçamento se refere apenas à fase externa da licitação, ou se temos que observá-lo durante o procedimento interno também, ou seja, o sigilo deve ser observado entre os servidores da Municipalidade. Caso positivo, como devemos proceder durante o procedimento interno da licitação, haja vista que o processo tramita entre vários setores da Prefeitura, inclusive com o valor do orçamento estimado cadastrado em Sistema próprio.
21/01/16De fato, não existe norma específica que regulamenta os procedimentos de tramitação do processo na fase interna. Sugiro que...
Leia Mais +O limite de compras por meio de suprimento de fundos, com base no inciso II do artigo 24 (10% de R$80.000,00), no caso de empresa pública se aplicaria o parágrafo único, estendendo-se o limite para R$16.000,00 (20% de R$80.000,00)?
21/01/16Atualizo informando da alteração do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de...
Leia Mais +É possível o pregoeiro voltar à fase de aceitação depois de já assinada a ATA e emitido o empenho, sem avisar ao licitante vencedor ou sem efetuar o cancelamento da ATA? É possível enviar um ofício informando a empresa vencedora do possível cancelamento da ATA, dar o prazo de cinco dias para resposta e cancelar a ATA antes da emissão desse ofício?
21/01/16Cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que é facultado à Administração Pública voltar à fase de aceitação das propostas desde...
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