O art. 61 da Lei nº 8.666/93 é taxativo ao determinar prazo para publicação de contratos e seus aditivos. Pergunto: qual a validade de uma publicação que ocorre fora do referido prazo? O Prof. Marçal entende que esse fato não implica em nulidade contratual, apenas em responsabilidade por parte de quem deu causa ao atraso. Entretanto, faz um trocadilho entre eficácia e vigência que acabou por me deixar completamente desnorteado. Ele sustenta que a eficácia dos contratos somente ocorrerá com a sua publicação, mesmo que a cláusula de vigência desse contrato disponha de forma diferente, ou seja, a relação contratual só começaria de fato a partir de sua publicação. Na prática, acho que isso não ocorre, pois, é comum que sejam feitas publicações fora do prazo estabelecido pelo art. 61, mas com observância das vigências determinadas nos respectivos instrumentos contratuais.
21/01/16De fato, a doutrina sobre o assunto é escassa e a jurisprudência só reafirma a literalidade da Lei. Objetivamente,...
Leia Mais +Um edital para contratação de serviços técnicos profissionais de natureza jurídica pode exigir prática forense inequívoca na área de competência e também uma garantia no valor de 1% para manutenção da proposta?
21/01/16Seguimentando a questão, conforme foi proposta. 1) contratação de advogados – “ prática forense inequívoca na área de competência...
Leia Mais +A contratada para prestação de serviços de apoio administrativo com 122 (cento e vinte dois) postos de trabalho no tribunal abandonou o contrato na eminência de seu término. Nos termos contratuais, a vigência encerrar-se-ia em 28 de fevereiro de 2010. Ocorre que, em decorrência das normas trabalhistas, os salários relativos ao mês de fevereiro só deveriam ser pagos no 5º dia útil do mês de março. FGTS e rescisões trabalhistas também seriam obrigações remanescentes, a serem pagas após o termo final do pacto e que ficaram pendentes. Ao comparecer a uma audiência junto ao Ministério Público do Trabalho, onde o sindicato questionava as verbas pendentes, fui surpreendida com o fato de que a contratada, apesar de não responder aos apelos dos órgãos com que mantinha contratados, acabara de participar de nova licitação junto a Órgão Público Federal.Proposta a aplicação das multas contratuais à empresa, bem como a penalidade de inidoneidade, o Órgão Jurídico entendeu que descaberia a aplicação de penalidades naquele momento, posto que não existia mais vínculo jurídico entre a Corte e a empresa (esse vínculo teria se extinguido com o término da vigência contratual).
21/01/16A penalização pelo comportamento de forma inidônea, nesse caso, não se restringe à vigência da relação contratual. Veja que...
Leia Mais +É legal fazer aditivo de contrato com empresa onde um dos sócios é o atual prefeito eleito? Observamos que a licitação original é uma concorrência realizada a mais de dois anos e que nela tem uma cláusula que reza sobre duração de contrato em até 60 meses?
21/01/16Juridicamente, não haveria óbices em que a sociedade, de que faz parte o prefeito, contrate com o Município, mas,...
Leia Mais +Reajuste Anual de Preços. Não foi prevista cláusula de reajuste anual de preços no Contrato e nem no Edital, pois o prazo da obra era de 150 dias corridos. Por diversos fatores, alheios à contratada, o prazo contratual ultrapassou um ano. Pergunta: Existe alguma jurisprudência para este caso? Tanto a Auditoria Interna como a Jurídica negaram a concessão do reajuste ao Contratado alegando a inexistência de cláusula contratual permissiva.
21/01/16Esse tema é bastante tormentoso, visto que a Lei nº 8.666/93, no art. 92, prevê que constitui crime admitir,...
Leia Mais +Com o intuito de subsidiar nossas análises sobre os pedidos de re-equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com esta Regional, questionamos o seguinte: existe algum dispositivo legal que fundamente a necessidade de empresas fornecedoras de material de informática (ou de qualquer outro fornecedor) apresentar os referidos materiais em estoque na data da apresentação de suas propostas? Acontece o seguinte: Uma empresa, vencedora de um pregão, apresentou sua proposta, em setembro de 2002, vindo a fornecer o material de informática um mês e meio depois. Na entrega do material solicitou um reequilíbrio econômico-financeiro, alegando que com o aumento do dólar, sua proposta sofreu uma defasagem, pois como não tinha o material em estoque, no momento da entrega, e necessitou adquiri-los por um preço maior do que o cotado anteriormente (proposta). 1 - Neste caso já não era de conhecimento da empresa (quando da proposta) o "RISCO" em adquirir os materiais por um preço bem maior? 2 - Pode a empresa, quando do pedido do reequilíbrio, comprová-lo, apenas com a cotação de preços que fez à época com seu fornecedor e a nota fiscal de compra de mercadorias no momento da entrega?
21/01/16Com relação ao re-equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, entendo que trechos de meu livro Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed....
Leia Mais +Um termo de recebimento definitivo pode ser emitido fora do prazo de vigência do contrato? E se o termo de recebimento provisório tiver sido feito dentro do prazo de vigência, o termo de recebimento definitivo da obra pode ficar fora do prazo de vigência?
21/01/16Em se tratando de compras e de locação de equipamentos, incluindo mobiliário e material de consumo, em tese, não...
Leia Mais +É possível efetivar uma contratação direta sem a necessidade de exigência de contrato social, como também da assinatura por quem tem poderes, fundamentando-se nos princípios da razoabilidade, celeridade e ainda, tendo em vista, tratar-se de contratação direta?
21/01/16Não há, em minha visão, para a contratação direta, o mesmo rigor que se exige no processo licitatório em...
Leia Mais +Nos processos de credenciamento para contratação de profissionais, pessoa física (docentes) na área de saúde para realização de curso. Qual seria a fundamentação legal para homologação?
21/01/16O credenciamento é um processo de seleção pública utilizada quando não é possível estabelecer critérios objetivos que indiquem a...
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